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5019259-19.2023.8.08.0024

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019259-19.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO CARLOS SANTOS HOCAYEN APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5019259-19.2023.8.08.0024 EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) EMBARGADO: JOÃO CARLOS SANTOS HOCAYEN JUÍZO PROLATOR: 3ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível do autor e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas de aposentadoria, limitadas à diferença entre os valores recebidos na ativa e aqueles que deveriam ter sido pagos a título de aposentadoria. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à delimitação do alcance da condenação diante da vedação ao enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de delimitar de forma precisa a extensão da condenação relativa ao pagamento de parcelas retroativas de aposentadoria, especialmente em face da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, não se destinando à revisão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de enriquecimento sem causa ao consignar que a remuneração percebida na ativa e os proventos de aposentadoria possuem fatos geradores e naturezas jurídicas distintas. O colegiado delimitou de forma clara a extensão da condenação ao estabelecer que os valores retroativos são devidos apenas quanto à diferença entre o que foi efetivamente recebido pelo servidor na ativa e o que deveria ter sido pago a título de aposentadoria no mesmo período. A fundamentação adotada afasta qualquer incerteza acerca do alcance da condenação, inexistindo omissão ou obscuridade no julgado. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses suscitadas pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão e busca a rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese deduzida pela parte e delimita de forma clara a extensão da condenação. O julgador não precisa se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, incisos I e IV; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 22.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 24.08.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, nao conhecer os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5019259-19.2023.8.08.0024 EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) EMBARGADO: JOÃO CARLOS SANTOS HOCAYEN JUÍZO PROLATOR: 3ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR V O T O Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Neste ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Com efeito, conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) (ID 19951136), eis que pretende ver sanado suposto vício presente no acórdão (ID 19189512) que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo autor, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas de aposentadoria limitadas à diferença entre o que foi recebido na ativa e o que deveria ser pago. Irresignado, o embargante sustenta (ID 19951136), em síntese, omissão no acórdão, pois o julgado carece de delimitação precisa quanto ao alcance da condenação condenatória frente à vedação ao enriquecimento sem causa, o que viola o art. 489, § 1º, incisos I e IV, do CPC. Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado não está configurado. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada. In verbis: "Ressalte-se que a remuneração recebida pelo labor na ativa e os proventos de aposentadoria possuem fatos geradores e naturezas jurídicas distintas: o primeiro é contraprestação pelo serviço efetivamente prestado; o segundo é verba de natureza previdenciária decorrente de direito adquirido. Assim, não há que se falar em enriquecimento sem causa, devendo ser mantida a condenação ao pagamento dos retroativos, limitada ao pagamento de eventual diferença entre o que foi recebido na ativa e o que deveria ser pago à título de aposentadoria, atualizados pela taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021, a qual já engloba juros de mora e correção monetária." À evidência inexiste omissão a ser corrigida, na medida em que o Colegiado enfrentou de forma clara e direta a tese do enriquecimento sem causa, definindo expressamente que o montante devido limita-se à diferença entre o que foi efetivamente recebido na ativa e o que deveria ter sido pago a título de aposentadoria no mesmo período, o que afasta qualquer incerteza quanto à extensão da condenação. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 27/07/2026 - 31/07/2026: Acompanho o E. Relator.

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