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TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5019256-64.2009.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) APELADO: GENY GECY GEHRK BRANDAO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARA RITA BROCCHETTO DOS SANTOS (OAB RS041980) ADVOGADO(A): MAURICIO VARGAS DE SOUZA (OAB RS065443) ADVOGADO(A): MAURICIO VARGAS DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da análise dos autos, observa-se que foi noticiado o falecimento da autora GENY GECY GEHRK BRANDAO. Ademais, restou postulada a regularização do polo ativo, bem como a habilitação dos herdeiros (evento 4, PET1). Ocorre que, com o óbito e a abertura da sucessão, o processo resta suspenso desde a data em que ocorreu o falecimento da parte, nos moldes do disposto no artigo 313, inciso I, do CPC, com o intuito de facultar a sucessão processual da parte falecida, pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme preconiza o artigo 110 do CPC. No caso, a presente demanda também já estava sobrestada nesta Corte em razão do Tema 285 do STF (evento 3, PROCJUDIC4 - fl. 127). No contexto do exposto, levando em consideração que o juízo de origem tem melhores condições de processar o pedido de habilitação incidental e de proceder a regularização processual - em razão da sua proximidade física das partes e dos fatos originários -, bem como considerando o princípio da cooperação, positivado no artigo 67 do CPC, remetam-se os autos à origem para que seja possibilitada a regularização do polo ativo, mediante a habilitação incidental do espólio e dos sucessores, conforme indicado na petição do Evento 4. Intimem-se. Cumprida a diligência, retornem os autos a esta Corte.
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