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Processo 5019251-12.2026.8.08.0000

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5019251-12.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Caixa Econômica Federal em face da decisão interlocutória (ID 103460875), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 5004372-07.2026.8.08.0030, que, após a frustração da fase conciliatória prévia, instaurou a fase judicial do superendividamento nos termos do artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou as preliminares arguidas, assentou a inclusão dos créditos consignados e fixou a metodologia do mínimo existencial no percentual de 45,45% sobre a renda familiar disponível, determinando a nomeação de perito/administrador para a elaboração de plano judicial compulsório de pagamento em até 5 (cinco) anos. Em suas razões recursais (ID 21842897), a instituição financeira agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum. Argumenta, em síntese: (i) a ausência dos requisitos legais para a caracterização do superendividamento, aduzindo inexistir prova de colapso financeiro ou insolvência estrutural consubstanciada em múltiplas execuções, protestos ou constrições patrimoniais relevantes; (ii) a inexistência de demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial da parte devedora; (iii) a necessidade de suspensão do processo de origem em virtude do trâmite das ADPFs nº 1005, 1006 e 1097 perante o Supremo Tribunal Federal; e (iv) a deficiência de fundamentação da decisão combatida por inobservância do artigo 489, do Código de Processo Civil. Assevera a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, sustentando que a instauração da fase judicial e a nomeação de administrador pericial representam indevida interferência nas relações contratuais celebradas. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar integralmente os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do colegiado. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. O presente agravo de instrumento é tempestivo, e a hipótese de cabimento encontra amparo no artigo 1.015, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto versa sobre tutela incidente em fase procedimental executiva e liquidatória especial fundada no Código de Defesa do Consumidor. Assim, não sendo o caso de julgamento monocrático imediato com base no artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, procedo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo. De acordo com a previsão do artigo 932, inciso II, primeira parte, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o relator, ao apreciar pedido de tutela provisória no recurso, poderá atribuir ao mesmo efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, devendo proceder à devida comunicação de sua decisão. Importante rememorar que o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preceitua que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Assim, os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida encontram respaldo no artigo 300, do Código de Processo Civil, o qual exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese vertente, o cerne da controvérsia reside na presença dos pressupostos legais que autorizam a instauração da fase judicial de superendividamento para elaboração de plano compulsório de repactuação de dívidas, bem como na regularidade da atuação do juízo a quo ao designar administrador judicial e definir balizas operacionais à preservação do mínimo existencial do núcleo familiar. A análise do pedido de tutela recursal de urgência, portanto, deve perquirir se a decisão saneadora e ordenatória recorrida ostenta vício evidente apto a justificar a intervenção liminar desta instância revisora. Sob a ótica da probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que as razões suscitadas pela instituição financeira agravante revelam-se dissonantes do regime legal estatuído pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), a qual alterou sensivelmente o Código de Defesa do Consumidor. No ponto, a tese recursal de que o superendividamento pressupõe a prova de insolvência consolidada, como execuções ajuizadas, penhoras, bloqueios judiciais reiterados ou protestos generalizados de títulos, não encontra sustentáculo nos artigos 54-A, § 1º, e 104-A da legislação consumerista. Vale esclarecer que o instituto do superendividamento tem por escopo assegurar um mecanismo preventivo, compositivo e saneador de preservação da dignidade humana e do patrimônio mínimo da pessoa natural, expressamente contemplando dívidas de consumo "exigíveis e vincendas", e não meramente a gestão falimentar ou concursal de dívidas já inadimplidas e executadas. Exigir o colapso patrimonial absoluto equivaleria a desnaturar o rito de repactuação e transformá-lo em uma execução concursal de insolvência civil. No caso vertente, a condição fática exposta nos autos originários evidencia plausibilidade inegável: a consumidora, servidora pública municipal (agente de combate a endemias), encontra-se temporariamente afastada de suas funções por motivo de saúde e com remuneração integralmente suspensa em razão do indeferimento de benefício previdenciário no INSS ("limbo jurídico-previdenciário") (ID 103460875). Diante disso, o núcleo familiar sobrevive exclusivamente dos proventos mensais auferidos pelo cônjuge, no importe de R$ 2.400,00, da qual ainda se deduz despesa locatícia de R$ 1.100,00 custeada em prol dos filhos estudantes, remanescendo disponíveis apenas cerca de R$ 1.300,00 para subsistência alimentar e gastos com tratamento de saúde. Esse valor se revela manifestamente incapaz de solver o passivo financeiro de consumo contraído, o que justifica a deflagração da fase judicial protetiva. Além disso, tem-se que no presente caso já foi realizada a primeira audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de composição consensual, passando o feito regularmente à fase do artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, para estruturação do plano compulsório. Outrossim, no que concerne à alegação de carência probatória individualizada do comprometimento do mínimo existencial, cumpre destacar que a instauração da fase do artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, e a correlata nomeação de perito/administrador judicial, prestam-se justamente a viabilizar a aferição contábil minuciosa da receita e das despesas indispensáveis da família, dimensionando os contratos bancários envolvidos para, somente então, ser desenhada a proposta de plano compulsório. Dessa feita, o magistrado não procedeu a uma homologação arbitrária ou impositiva açodada, mas sim abriu o procedimento legal de auditoria e cálculo confiado a profissional técnico, assegurando contraditório às partes, que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para impugnação e manifestação (item 3.13 do decisum de ID 103460875). Logo, não se divisa violação ao dever de motivação ou presunção descabida. Tampouco prospera o requerimento de sobrestamento processual fundado nas ADPFs nº 1005, 1006 e 1097, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Isso porque, ao contrário do sustentado no recurso, referidas arguições de descumprimento de preceito fundamental já tiveram seu mérito julgado em definitivo perante o Plenário do Supremo Tribunal Federal em 23/04/2026, ocasião na qual restou declarada a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 — dispositivo que excluía os empréstimos consignados da preservação do mínimo existencial —, assentando-se, ainda, a natureza referencial e variável do patamar protetivo à luz do caso concreto, sem determinação de suspensão nacional de demandas em curso. Dessa forma, a diretriz fixada pela Suprema Corte confere sustentação à decisão monocrática de primeiro grau, enfraquecendo a plausibilidade da pretensão recursal da demandada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a preservação do mínimo existencial pode ser definida no caso concreto, respaldando a conformação do plano judicial compulsório na instância de origem: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO CASUÍSTICA À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 54-A, § 1º, DO CDC E AO DECRETO 11.150/2022. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONSIDERADOS PARA DIAGNÓSTICO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA. PLANO COMPULSÓRIO A SER CONFORMADO NA ORIGEM COM OBSERVÂNCIA DO ART. 104-B, § 4º, DO CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A preservação do mínimo existencial pode ser definida casuisticamente quando o parâmetro objetivo do decreto regulamentar se mostra insuficiente para resguardar a subsistência digna, não se configurando ofensa ao art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto 11.150/2022.2. A consideração de empréstimos consignados para o diagnóstico do comprometimento da renda e do superendividamento não implica, por si, a inclusão obrigatória dessas dívidas no plano judicial compulsório, cuja conformação na origem deve observar integralmente os limites legais do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação aplicável.3. O plano judicial compulsório deve assegurar, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, e prever a liquidação total da dívida em até cinco anos, não tendo o acórdão recorrido flexibilizado tais exigências, mas remetido sua conformação ao juízo de primeiro grau.4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, razão pela qual o recurso especial não é conhecido nesse ponto.5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (REsp n. 2.239.699/DF, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). Em consonância com essa diretriz, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça assenta a regularidade procedimental da instauração da fase de plano compulsório após frustrada a conciliação: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NA LEI 14.181/2021. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, determinando às rés a submissão ao plano apresentado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao procedimento legal previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à ausência de instauração do plano judicial compulsório após a frustração da audiência de conciliação; (ii) determinar se tal violação enseja a nulidade da sentença por error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, com duas fases distintas: a primeira, consistente na tentativa de conciliação com apresentação de plano pelo consumidor (art. 104-A, CDC) que, caso frustrada, inaugura a segunda fase, com a instauração de plano judicial compulsório (art. 104-B, CDC). 4 - O plano judicial compulsório deve garantir aos credores, no mínimo, o valor principal corrigido monetariamente, e só pode ser instaurado após instrução processual que oportunize contraditório e produção de provas pelas partes, conforme previsão legal. 5 - Nos autos, realizada audiência de conciliação sem êxito, o juízo a quo julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a apresentação de documentos patrimoniais pela autora nem a manifestação dos credores, especialmente quanto às razões para não aderirem ao plano, violando o procedimento legal. 6 - A inobservância do rito especial da Lei do Superendividamento configura error in procedendo, ensejando nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso provido. Recursos prejudicados. Tese de julgamento: O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a realização de audiência de conciliação e, frustrada esta, a instauração do plano judicial compulsório com observância do contraditório e instrução probatória. A ausência de instauração do plano judicial compulsório após a frustração da conciliação configura error in procedendo e impõe a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.22.136996-0/002, Rel. Desª Mônica Libânio, j. 03.07.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 50317640420238130024, Rel. Desª Mariangela Meyer, j. 03.09.2024; TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 0748475-71.2023.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 13.03.2024. (TJES, 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 50005861720238080011, Des. ALDARY NUNES JUNIOR, JULGADO em 08/05/2025). Por derradeiro, afasta-se a alegação de afronta ao dever de fundamentação encartado no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto o magistrado de primeiro grau enfrentou pontualmente todas as preliminares e teses defensivas (ilegitimidade, gratuidade, ausência de documentos essenciais, mínimo existencial e impacto do julgamento do STF), delineando com higidez a subsunção fático-jurídica adotada. De igual modo, não se vislumbra a presença de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, a mera determinação de confecção do plano compulsório por administrador judicial, submetida a ulterior escrutínio judicial e contraditório das partes, não acarreta desapossamento ou lesão iminente à esfera patrimonial da instituição financeira credora. Ademais, a legislação preserva de modo cogente a liquidação de todo o valor principal corrigido monetariamente (artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor), cabendo à credora exercer o contraditório na oportunidade procedimental facultada no feito principal. O prosseguimento da marcha processual na origem preserva a celeridade e a regularidade do processo de saneamento do superendividamento, não se justificando o sobrestamento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo integralmente a eficácia da decisão recorrida. INTIME-SE a parte agravante sobre o teor desta decisão. COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante cópia integral desta decisão monocrática. INTIME-SE a parte agravada, para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme faculta o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária para o julgamento do mérito recursal. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise definitiva deste agravo. Diligencie-se com a urgência necessária. Vitória, 14 de setembro de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR

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