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5019249-26.2025.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019249-26.2025.8.21.0029/RS EXEQUENTE: GIANA KRAEMER DE BASTOS 03962272011 ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE MENEZES PAVAO (OAB RS117131) DESPACHO/DECISÃO Face a petição do evento 44, PET1, pedido de consulta e registro de indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), inicialmente, cumpre assinalar que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos critérios da orientação, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelece expressamente o artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. O rito sumaríssimo é estruturado para garantir a rápida entrega da prestação jurisdicional, revelando-se incompatível com a adoção de medidas burocráticas, complexas e de alta carga de intervenção patrimonial que desbordem da simplificação procedimental pretendida pelo legislador. Ademais, a inscrição do nome do executado na base de dados da CNIB constitui medida de extrema gravidade, que importa em verdadeira declaração de indisponibilidade de todo e qualquer patrimônio imobiliário do devedor em âmbito nacional. Essa providência está intimamente ligada a execuções de interesse público, de elevado valor ou de natureza fiscal, não se prestando como mecanismo ordinário de cobrança de dívida de natureza eminentemente privada e de pequeno valor material perante o microssistema da Lei nº 9.099/1995. A indisponibilidade de bens via CNIB encontra previsão em microssistemas específicos, tais como na Lei de Improbidade Administrativa ou na execução fiscal, nos termos do artigo 185-A do Código de Tributário Nacional. No processo civil comum, e com maior razão nos Juizados Especiais, a medida possui caráter eminentemente excepcional e pressupõe o preenchimento de requisitos rígidos que não se coadunam com a dinâmica célere do rito sumaríssimo. Nesse contexto, verifica-se que cabe à parte credora diligenciar de forma direta e efetiva na busca de bens passíveis de penhora que possam satisfazer o crédito perseguido. As ferramentas de cooperação do juízo com os sistemas conveniados (como Sisbajud) já foram devidamente acionadas ao longo do trâmite processual, não sendo viável sobrecarregar a atividade jurisdicional com medidas de caráter nitidamente coercitivo extraordinário e desproporcional. Portanto, a manutenção da busca de bens deve observar os meios tradicionais de constrição colocados à disposição do rito dos Juizados Especiais, revelando-se inadequada e desproporcional a inclusão de restrição geral de bens pelo sistema CNIB no presente caso. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de consulta e registro de indisponibilidade de bens do executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) formulado no evento 145, PET1; b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens concretos do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.

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