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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5019239-75.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: RODRIGO EDUARDO FERREIRA ADVOGADO(A): JAINE SOUZA GAZZOLA (OAB RS132134) ADVOGADO(A): MICHELI KETLI STRACK (OAB RS126241) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de examinar manifestação do Estado do Rio Grande do Sul, no que se refere à obrigação de não fazer determinada na sentença, qual seja, a de abster-se de cobrar ICMS sobre a energia compensada na unidade consumidora da parte exequente. De acordo com o demandado, a referida obrigação exige intervenção técnica direta no sistema de faturamento das contas, o qual é operacionalizado pela Concessionária de Energia Elétrica, no caso, a RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aponta que o cálculo, a emissão da fatura e a cobrança do tributo é feito pelo sistema informatizado da Concessionária, sobre o qual o demandado não possui acesso ou gerência. Para tanto, requer a expedição de ordem judicial à Concessionária, determinando que proceda à adequação do faturamento da unidade consumidora da parte exequente de acordo com a sentença, uma vez que detém a capacidade técnica e operacional para executá-la. Nesse contexto, ACOLHO a impugnação e DETERMINO a expedição de ofício à RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para que a Concessionária cumpra a obrigação de não fazer, cessando a incidência de ICMS sobre a energia elétrica injetada (compensada) nas faturas da unidade consumidora da parte exequente, nos termos do título judicial, procedendo à imediata adequação da cobrança, inclusive a partir do próximo faturamento, devendo vir comprovação nos autos em dez dias. Dou a esta decisão, assinada eletronicamente pelo juízo, força de Ofício.
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