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2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019239-13.2026.8.24.0045/SCAUTOR: ANA CLAUDIA SOTERO
ADVOGADO(A): ISABELA SARI DOS REIS (OAB SC074048)
DESPACHO/DECISÃO
c) RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL quanto aos pedidos de: c.1) baixa do débito de cheque especial no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central; c.2) baixa do mesmo débito nos cadastros internos da instituição financeira; e c.3) abstenção de novas cobranças relativas ao débito abrangido pelo acordo homologado nos autos n. 5002657-06.2024.8.24.0045; d) em consequência, com fundamento nos arts. 354 e 485, V, do Código de Processo Civil, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos descritos no item anterior;
2026-09-03 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019239-13.2026.8.24.0045/SC
AUTOR: ANA CLAUDIA SOTERO
ADVOGADO(A): ISABELA SARI DOS REIS (OAB SC074048)
DESPACHO/DECISÃO
1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fundamenta a presente demanda no alegado descumprimento de acordo homologado judicialmente nos autos n. 5002657-06.2024.8.24.0045, sustentando que a instituição financeira requerida permaneceu promovendo cobranças e mantendo registro do débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), apesar da obrigação assumida de declarar sua inexigibilidade.
Todavia, antes da análise das pretensões deduzidas na exordial, faz-se necessária a melhor delimitação da natureza da presente demanda.
Isso porque, os fatos narrados indicam, em tese, possível descumprimento de obrigação assumida em acordo judicial homologado por sentença, circunstância que, em princípio, poderia ensejar a adoção dos mecanismos executivos próprios perante os autos originários, mediante instauração do correspondente cumprimento de sentença, notadamente, para obtenção da efetivação da obrigação de fazer então pactuada.
Desse modo, necessário esclarecer se a presente ação constitui efetivamente demanda autônoma baseada em ilícitos supervenientes ao acordo homologado, especialmente em razão da alegada manutenção do registro perante o SCR e das cobranças posteriores, ou se representa mero desdobramento do alegado descumprimento da obrigação estabelecida no título judicial formado nos autos originários.
Diante do exposto, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para, no prazo de 10 dias, esclarecer:
a) se a presente demanda não consiste em mero desdobramento do alegado descumprimento do acordo homologado nos autos n. 5002657-06.2024.8.24.0045;
b) por qual razão entende incabível a busca da tutela pretendida por intermédio de cumprimento de sentença vinculado ao processo originário;
c) quais são, especificamente, os fatos supervenientes e os danos autônomos que justificariam o ajuizamento de ação independente.
2. Registro que o descumprimento ou o cumprimento parcial da presente determinação, sem ressalva(s) ou justificativa(s), acarretará o imediato indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, Código de Processo Civil).
Intime-se.