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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019238-13.2026.8.08.0000 AGVTE: SILVANIA DA PENHA FRANCA MULLER FERRO E ACIVALDO SERGIO GONCALVES FERRO AGVDO: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SILVANIA DA PENHA FRANÇA MULLER FERRO e ACIVALDO SÉRGIO GONÇALVES FERRO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Leopoldina, nos autos do processo nº 5000384-36.2026.8.08.0043, que, em ação de instituição de servidão administrativa proposta por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., deferiu pedido liminar de imissão provisória na posse sobre área de 3,5291 hectares do imóvel rural "Sítio Fumaça", matrícula nº 6.369, do Cartório do 1º Ofício da referida comarca, de propriedade dos agravantes, condicionando o deferimento ao depósito judicial da quantia de R$ 74.496,50. Relatam os agravantes que o depósito foi realizado e a imissão na posse efetivada em 05/08/2026, conforme Auto de Imissão na Posse e certidão do Oficial de Justiça. Sustentam, em síntese, que a imissão foi deferida com base em avaliação unilateral elaborada pela própria concessionária, sem contraditório prévio e sem a demonstração do preenchimento dos requisitos legais que autorizam a imissão sem oitiva do proprietário e sem avaliação prévia, nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a interrupção das atividades de construção e ocupação da área de servidão, bem como o provimento do agravo para cassação da liminar. É o relatório. Decido. O pedido de efeito suspensivo comporta análise monocrática, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que autoriza o relator a conceder tal efeito quando verificar a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. A questão central versada nos autos reclama exame da estrutura normativo do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017 e, por consequência, dos requisitos exigidos para a imissão provisória da concessionária na posse do bem imóvel objeto da pretensão constitutiva de servidão administrativa. A imissão provisória na posse configuraria, em tese, um desvio legal à regra constitucional de que a indenização prévia deve preceder a desapropriação. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o tema, editou a Súmula 652: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1.º, do Decreto-lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública). Impende examinar o que diz o art. 15 da Lei da Desapropriação: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 2.786, de 1956) § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) Ao analisar o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ARESP 1674697/RJ, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, entendeu que “a imissão provisória na posse pode ser feita, sem a oitiva do proprietário, e sem a avaliação prévia, desde que (a) seja depositado o preço oferecido, sendo este superior a vinte vezes o valor locativo do imóvel sujeito a IPTU, (b) seja depositada a quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo do imóvel sujeito a IPTU, se o preço for menor, (c) seja depositado o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU, caso tenha havido atualização no ano fiscal imediatamente anterior, ou (d) se não tiver havido essa atualização, o juiz fixará o valor a ser depositado tendo em conta a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.” Aplicando os fundamentos jurisprudenciais acima expostos ao exame dos autos, verifico que nenhum dos quatro requisitos encontra-se demonstrado. O primeiro requisito exige que seja depositado o preço oferecido, sendo este superior a vinte vezes o valor locativo do imóvel sujeito a IPTU. O preço de R$ 74.496,50 foi efetivamente depositado, mas inexiste nos autos qualquer documento fiscal — carnê de IPTU, guia de lançamento, certidão de valor venal — que demonstre o valor locativo do imóvel. Sem esse dado, é impossível aferir se o preço depositado é superior a vinte vezes o valor locativo. A petição inicial faz referência genérica a "valores fiscais para a região", mas não traz o valor locativo do imóvel expropriando. O segundo requisito exige o depósito de vinte vezes o valor locativo, se o preço for menor. Diante da ausência do valor locativo, não há como verificar essa hipótese subsidiária. Não consta dos autos qualquer demonstração de que o preço oferecido seja inferior a vinte vezes o valor locativo, nem eventual depósito complementar. O terceiro requisito exige o depósito do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU, caso tenha havido atualização no ano fiscal imediatamente anterior. Não consta dos autos o valor cadastral do imóvel, tampouco certidão ou documento que comprove ter havido atualização do lançamento fiscal no exercício de 2025. Os autos contêm farta documentação técnica e jurídica, mas nenhum documento de natureza fiscal tributária do imóvel expropriando. O quarto requisito estabelece que, se não tiver havido a atualização do valor cadastral, o juiz fixará o valor a ser depositado tendo em conta a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. O juízo de origem não procedeu a tal fixação. A decisão agravada limitou-se a adotar o valor constante do Laudo Técnico de Avaliação elaborado unilateralmente pela concessionária, sem qualquer análise sobre a época de fixação do valor cadastral ou sobre eventual valorização ou desvalorização posterior. O juízo não fundamentou o valor do depósito em qualquer dos critérios objetivos do § 1º do art. 15, limitando-se a acolher o pedido da expropriante. Note-se que o valor depositado decorre exclusivamente de avaliação unilateral da própria concessionária. A elaboração de laudo pela expropriante não é, por si só, ilegítima, podendo servir como elemento de convicção. O que se reprova é a sua adoção como único parâmetro para o depósito, sem que o juízo verifique a sua conformidade com os critérios objetivos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A lei estabelece uma contrapartida: permite a imissão sem oitiva e sem avaliação prévia, mas condiciona-a à observância de um parâmetro objetivo de garantia — valor locativo, valor cadastral atualizado, ou valor fixado pelo juiz com base em critérios legais. Quando o juízo prescinde desses critérios e simplesmente adota o valor apontado pela expropriante, esvazia-se a proteção legal conferida ao expropriado. Ainda que se aceite a tese da concessionária de que o Tema 472 do STJ, que exige avaliação prévia para a imissão na posse, não se aplica à servidão administrativa, tal constatação não elide a exigência de preenchimento dos requisitos do § 1º do art. 15. A inaplicabilidade do Tema 472 afasta a necessidade de avaliação prévia como condição para a imissão, mas não dispensa o depósito de observar um dos critérios objetivos ali previstos. O dispositivo legal estabelece uma contrapartida: permite a imissão sem oitiva e sem avaliação prévia, mas condiciona-a à observância de um parâmetro objetivo de garantia. Se o legislador estabeleceu essa contrapartida, não cabe ao intérprete dispensá-la. No caso dos autos, como demonstrado, nenhum dos critérios foi observado. A exceção legal foi invocada sem o preenchimento de seus pressupostos. Há, portanto, probabilidade de provimento do recurso. Quanto ao perigo de dano, os agravantes demonstram a presença de risco grave e de difícil reparação. A imissão na posse já foi efetivada em 05/08/2026, e a concessionária está promovendo a construção da linha de transmissão de 500 kV no imóvel, com instalação de torres e cabos condutores sobre a área de servidão de 3,5291 hectares. A continuidade das obras, sem a garantia de que o valor depositado guarda relação com os parâmetros legais, pode resultar em prejuízo de difícil ou impossível reparação aos agravantes, proprietários de imóvel rural que tiveram parte de sua propriedade ocupada sem contraditório prévio e sem a demonstração do preenchimento dos requisitos legais. A irreversibilidade da medida é evidente: uma vez construídas as torres e instalados os cabos condutores, a desocupação da área torna-se materialmente complexa e economicamente onerosa, potencialmente gerando prejuízos que extrapolam o valor depositado. Por outro lado, a concessão do efeito suspensivo não impede a concessionária de buscar a regularização da imissão, mediante a juntada dos documentos fiscais necessários e a demonstração do preenchimento dos requisitos legais, ou mediante a realização de avaliação judicial e abertura de contraditório. O interesse público na expansão do sistema de transmissão de energia elétrica não se confunde com a premência de ocupação imediata da área sem o preenchimento dos requisitos legais, especialmente quando a concessionária dispõe de meios para regularizar a situação em curto prazo. Presentes, portanto, os requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 — probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para suspender os efeitos da decisão agravada, proferida nos autos do processo nº 5000384-36.2026.8.08.0043, determinando à concessionária agravada ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. a imediata interrupção de todas as atividades de construção, ocupação e instalação de infraestrutura sobre a área de servidão objeto da liminar (3,5291 hectares do imóvel "Sítio Fumaça", matrícula nº 6.369, Santa Leopoldina/ES), até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. Determino, ainda, a intimação da agravada, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de quinze dias, ofereça contrarrazões ao agravo de instrumento. Após as contrarrazões, os autos serão conclusos para relatório e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator
TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019238-13.2026.8.08.0000 AGVTE: SILVANIA DA PENHA FRANCA MULLER FERRO E ACIVALDO SERGIO GONCALVES FERRO AGVDO: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SILVANIA DA PENHA FRANÇA MULLER FERRO e ACIVALDO SÉRGIO GONÇALVES FERRO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Leopoldina, nos autos do processo nº 5000384-36.2026.8.08.0043, que, em ação de instituição de servidão administrativa proposta por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., deferiu pedido liminar de imissão provisória na posse sobre área de 3,5291 hectares do imóvel rural "Sítio Fumaça", matrícula nº 6.369, do Cartório do 1º Ofício da referida comarca, de propriedade dos agravantes, condicionando o deferimento ao depósito judicial da quantia de R$ 74.496,50. Relatam os agravantes que o depósito foi realizado e a imissão na posse efetivada em 05/08/2026, conforme Auto de Imissão na Posse e certidão do Oficial de Justiça. Sustentam, em síntese, que a imissão foi deferida com base em avaliação unilateral elaborada pela própria concessionária, sem contraditório prévio e sem a demonstração do preenchimento dos requisitos legais que autorizam a imissão sem oitiva do proprietário e sem avaliação prévia, nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a interrupção das atividades de construção e ocupação da área de servidão, bem como o provimento do agravo para cassação da liminar. É o relatório. Decido. O pedido de efeito suspensivo comporta análise monocrática, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que autoriza o relator a conceder tal efeito quando verificar a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. A questão central versada nos autos reclama exame da estrutura normativo do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017 e, por consequência, dos requisitos exigidos para a imissão provisória da concessionária na posse do bem imóvel objeto da pretensão constitutiva de servidão administrativa. A imissão provisória na posse configuraria, em tese, um desvio legal à regra constitucional de que a indenização prévia deve preceder a desapropriação. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o tema, editou a Súmula 652: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1.º, do Decreto-lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública). Impende examinar o que diz o art. 15 da Lei da Desapropriação: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 2.786, de 1956) § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) Ao analisar o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ARESP 1674697/RJ, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, entendeu que “a imissão provisória na posse pode ser feita, sem a oitiva do proprietário, e sem a avaliação prévia, desde que (a) seja depositado o preço oferecido, sendo este superior a vinte vezes o valor locativo do imóvel sujeito a IPTU, (b) seja depositada a quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo do imóvel sujeito a IPTU, se o preço for menor, (c) seja depositado o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU, caso tenha havido atualização no ano fiscal imediatamente anterior, ou (d) se não tiver havido essa atualização, o juiz fixará o valor a ser depositado tendo em conta a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.” Aplicando os fundamentos jurisprudenciais acima expostos ao exame dos autos, verifico que nenhum dos quatro requisitos encontra-se demonstrado. O primeiro requisito exige que seja depositado o preço oferecido, sendo este superior a vinte vezes o valor locativo do imóvel sujeito a IPTU. O preço de R$ 74.496,50 foi efetivamente depositado, mas inexiste nos autos qualquer documento fiscal — carnê de IPTU, guia de lançamento, certidão de valor venal — que demonstre o valor locativo do imóvel. Sem esse dado, é impossível aferir se o preço depositado é superior a vinte vezes o valor locativo. A petição inicial faz referência genérica a "valores fiscais para a região", mas não traz o valor locativo do imóvel expropriando. O segundo requisito exige o depósito de vinte vezes o valor locativo, se o preço for menor. Diante da ausência do valor locativo, não há como verificar essa hipótese subsidiária. Não consta dos autos qualquer demonstração de que o preço oferecido seja inferior a vinte vezes o valor locativo, nem eventual depósito complementar. O terceiro requisito exige o depósito do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU, caso tenha havido atualização no ano fiscal imediatamente anterior. Não consta dos autos o valor cadastral do imóvel, tampouco certidão ou documento que comprove ter havido atualização do lançamento fiscal no exercício de 2025. Os autos contêm farta documentação técnica e jurídica, mas nenhum documento de natureza fiscal tributária do imóvel expropriando. O quarto requisito estabelece que, se não tiver havido a atualização do valor cadastral, o juiz fixará o valor a ser depositado tendo em conta a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. O juízo de origem não procedeu a tal fixação. A decisão agravada limitou-se a adotar o valor constante do Laudo Técnico de Avaliação elaborado unilateralmente pela concessionária, sem qualquer análise sobre a época de fixação do valor cadastral ou sobre eventual valorização ou desvalorização posterior. O juízo não fundamentou o valor do depósito em qualquer dos critérios objetivos do § 1º do art. 15, limitando-se a acolher o pedido da expropriante. Note-se que o valor depositado decorre exclusivamente de avaliação unilateral da própria concessionária. A elaboração de laudo pela expropriante não é, por si só, ilegítima, podendo servir como elemento de convicção. O que se reprova é a sua adoção como único parâmetro para o depósito, sem que o juízo verifique a sua conformidade com os critérios objetivos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A lei estabelece uma contrapartida: permite a imissão sem oitiva e sem avaliação prévia, mas condiciona-a à observância de um parâmetro objetivo de garantia — valor locativo, valor cadastral atualizado, ou valor fixado pelo juiz com base em critérios legais. Quando o juízo prescinde desses critérios e simplesmente adota o valor apontado pela expropriante, esvazia-se a proteção legal conferida ao expropriado. Ainda que se aceite a tese da concessionária de que o Tema 472 do STJ, que exige avaliação prévia para a imissão na posse, não se aplica à servidão administrativa, tal constatação não elide a exigência de preenchimento dos requisitos do § 1º do art. 15. A inaplicabilidade do Tema 472 afasta a necessidade de avaliação prévia como condição para a imissão, mas não dispensa o depósito de observar um dos critérios objetivos ali previstos. O dispositivo legal estabelece uma contrapartida: permite a imissão sem oitiva e sem avaliação prévia, mas condiciona-a à observância de um parâmetro objetivo de garantia. Se o legislador estabeleceu essa contrapartida, não cabe ao intérprete dispensá-la. No caso dos autos, como demonstrado, nenhum dos critérios foi observado. A exceção legal foi invocada sem o preenchimento de seus pressupostos. Há, portanto, probabilidade de provimento do recurso. Quanto ao perigo de dano, os agravantes demonstram a presença de risco grave e de difícil reparação. A imissão na posse já foi efetivada em 05/08/2026, e a concessionária está promovendo a construção da linha de transmissão de 500 kV no imóvel, com instalação de torres e cabos condutores sobre a área de servidão de 3,5291 hectares. A continuidade das obras, sem a garantia de que o valor depositado guarda relação com os parâmetros legais, pode resultar em prejuízo de difícil ou impossível reparação aos agravantes, proprietários de imóvel rural que tiveram parte de sua propriedade ocupada sem contraditório prévio e sem a demonstração do preenchimento dos requisitos legais. A irreversibilidade da medida é evidente: uma vez construídas as torres e instalados os cabos condutores, a desocupação da área torna-se materialmente complexa e economicamente onerosa, potencialmente gerando prejuízos que extrapolam o valor depositado. Por outro lado, a concessão do efeito suspensivo não impede a concessionária de buscar a regularização da imissão, mediante a juntada dos documentos fiscais necessários e a demonstração do preenchimento dos requisitos legais, ou mediante a realização de avaliação judicial e abertura de contraditório. O interesse público na expansão do sistema de transmissão de energia elétrica não se confunde com a premência de ocupação imediata da área sem o preenchimento dos requisitos legais, especialmente quando a concessionária dispõe de meios para regularizar a situação em curto prazo. Presentes, portanto, os requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 — probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para suspender os efeitos da decisão agravada, proferida nos autos do processo nº 5000384-36.2026.8.08.0043, determinando à concessionária agravada ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. a imediata interrupção de todas as atividades de construção, ocupação e instalação de infraestrutura sobre a área de servidão objeto da liminar (3,5291 hectares do imóvel "Sítio Fumaça", matrícula nº 6.369, Santa Leopoldina/ES), até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. Determino, ainda, a intimação da agravada, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de quinze dias, ofereça contrarrazões ao agravo de instrumento. Após as contrarrazões, os autos serão conclusos para relatório e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator