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TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5019234-77.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: IVONETE MARIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS - BDI. VALOR QUE NÃO DEVE INTEGRAR A REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. I - Apelações interpostas por CAIXA ECONOMICA FEDERAL e IVONETE MARIA DOS SANTOS da sentença (Evento 78 - SENT1), proferida pelo MM. Juiz Aylton Bonomo Junior, da 4ª Vara Federal de Vitória, que, em ação em que se busca reparação de danos material e moral decorrentes de vícios de construção, julgou procedente em parte o pedido para: “CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização, pelos vícios construtivos encontrados no imóvel alienado à autora, no valor de R$ 18.341,81 (R$ 23.105,13 sem o adicional do BDI), sobre os quais devem incidir correção monetária a partir do laudo pericial, bem como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, tudo pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.”. II - Se a CEF atua como agente operador de políticas públicas de habitação e não como mero operador financeiro, deve responder por eventuais vícios de construção nos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. III - O BDI não deve integrar o dano material decorrente de vício construtivo em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, uma vez que a reparação deve corresponder ao valor estritamente necessário à efetiva correção do vício, com base no princípio da restitutio in integrum, positivado no art. 944 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa. IV - Muito embora o Superior Tribunal de Justiça entenda que o dano moral, em caso de vício de construção, não se presume, fato é que a aquisição de imóvel nessa condição extrapola a esfera do mero descumprimento contratual e atinge direitos da personalidade, especialmente o direito fundamental à moradia digna. V - Recurso da autora parcialmente provido. VI - Recurso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de IVONETE MARIA DOS SANTOS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.
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