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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019234-32.2026.8.21.0026/RS AUTOR: ADAO SOARES PEREIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O sistema indica a existência de outra ação tramitando na Vara Judicial da Comarca de Butiá (processo 5000878-43.2025.8.21.0084/RS, evento 1, INIC1), envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Verifico que o procurador do autor, em vez de ajuizar uma única demanda abrangendo os diversos contratos, dividiu-os em demandas diversas, não ajuizadas por dependência, embora com a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes, o que parece, em tese, caracterizar o desdobramento de demandas, situação que vai de encontro aos preceitos da cooperação e da economia processual. Vejamos. 1 - O art. 55 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Ademais, ainda que não se entenda não estar configurada a conexão, em face da pretensão com relação a contratos diversos, ainda que firmados entre as mesmas partes, alerto a conveniência prevista no parágrafo 3º do mesmo artigo do CPC: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A ação que tramita na Vara Judicial da Comarca de Butiá foi distribuída em primeiro lugar (03-4-2025, às 09h), o que torna prevento aquele Juízo para processamento e julgamento das ações, à luz do artr. 59 do Código de Processo Civil. 2 - Aliás, sobre o tema, com a devida vênia - por sintetizar de forma lúcida a situação vivenciada na atualidade pelo Poder Judiciário -, transcrevo o voto do eminente desembargador Ricardo Pippi Schmidt, da 25ª Câmara Cível do TJRS, quando do recente julgamento do agravo de instrumento n. 5362543-31.2024.8.21.7000, em fevereiro de 2025, oportunidade na qual, acompanhando o relator pela confirmação da decisão recorrida (proferida por esta magistrada nos autos do processo n. 5018851-25.2024.8.21.0026), fez o seguinte acréscimo de fundamento (processo 5362543-31.2024.8.21.7000/TJRS, evento 21, VOTO1): Acompanho o e. Relator, pela confirmação da decisão recorrida, com acréscimo de fundamento. É que, independentemente de haver ou não conexão, em casos tais, mstra-se impositiva a reunião dos processos para julgamento conjunto e simultâneo a partir de um novo paradigma introduzido pelo CPC/15 que, em seu art. 53, § 3º, passou a estabelecer a seguinte disposição: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No ponto, como adverte José Miguel Garcia Medina, em Novo Código de Processo Civil Comentado, o CPC/15, embora não tenha modificado o conceito legal de conexão, se comparado com o Código revogado, estabeleceu que, havendo risco de decisões contraditórias, justifica-se a reunião das ações para que sejam julgadas em conjunto (cf. art.55, §3º), lembrando que é solução que se ajusta à ideia de segurança jurídica - já que é desejável que haja coerência entre julgados que versem sobre ações que tenham alguma afinidade. A propósito da reunião dos feitos, ainda que não haja conexão entre elas, também já decidiu este tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REUNIÃO DOS PROCESSOS REVISIONAIS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. REPUTAM-SE CONEXAS AS AÇÕES QUANDO COMUM A CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO, DEVENDO HAVER A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA SENTENÇA CONJUNTA, SALVO SE UM DOS PROCESSOS JÁ TENHA SIDO JULGADO, CONFORME ART. 55, § 1º, DO CPC. NO CASO EM TELA, VERIFICADO O AJUIZAMENTO DE AÇÕES SOBRE O MESMO TEMA, MAS VERSANDO SOBRE CONTRATOS DIVERSOS. AINDA QUE SEM CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS, IMPÕE-SE A REUNIÃO DOS PROCESSOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 55, § 3º, E 327, AMBOS DO CPC, EM CONJUNTO COM O COMUNICADO NUMOPEDE N. 01/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50299196520258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 14-02-2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÕES REVISIONAIS. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES REVISIONAIS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. RESSALVADOS OS OBJETOS, AS PEÇAS INICIAIS VEICULAM PEDIDOS E REQUERIMENTOS DE MESMA NATUREZA. A REUNIÃO DOS PROCESSOS É ÚTIL, PRESTIGIANDO A EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO.(Conflito de competência, Nº 52788938620248217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 01-10-2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÕES REVISIONAIS DISTRIBUÍDAS SEPARADAMENTE. DIVERSIDADE DE DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 55, §3º, DO CPC, SERÃO REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO OS PROCESSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES. CASO EM QUE SE MOSTRA RECOMENDÁVEL A REUNIÃO DAS AÇÕES, PORQUANTO AS DEMANDAS REVISIONAIS ENVOLVEM AS MESMAS PARTES E TÊM POR OBJETO A REVISÃO CONTRATUAL DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, DIFERENCIANDO-SE APENAS O NÚMERO DE CONTRATO, MEDIDA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DE PRESERVAR A HARMONIA ENTRE OS JULGADOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO.(Conflito de competência, Nº 52293536920248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 16-08-2024) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CONEXÃO. HIPÓTESE NA QUAL O JULGAMENTO APARTADO DAS AÇÕES REVISIONAIS (EM QUE COMUNS AS PARTES E PEDIDOS), AINDA QUE AUSENTE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS (CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS, POIS CONTRATOS AUTÔNOMOS, MAS SEMELHANTES), PODE OCASIONAR DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 55 DO CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Conflito de competência, Nº 50535689320248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 29-02-2024) Assim, mesmo que se entenda não haver CONEXÃO entre as causas, no caso, cabível ainda assim a reunião imposta diante do risco de gerar decisões conflitantes e, notadamente, em face da necessidade de dar racionalidade e economicidade à atividade jurisdicional, não se justificando tramitação separada de demandas que envolvem a mesma parte, tem por fundamento a mesma causa de pedir remota. Nesse sentido, aliás, o Comunicado NUMOPEDE 04/2019-CGJ-TJRS, que recomenda a seguinte prática diante de ações desta natureza1: I. certificar a existência de outras ações distribuídas pelo mesmo autor, em curto espaço de tempo (15 dias), a fim de analisar a possibilidade de conexão entre as demandas. Sendo o entendimento, reunir os processos para julgamento conjunto ou remeter o feito ao juízo prevento, observando o § 3º do artigo 55 do CPC: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”. (grifou-se) obs.: pesquisa em âmbito estadual, por nome de parte, disponível do link http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc). II. atenção especial para: a) distribuição atípica e sistemática de diversas ações com conteúdo genérico e semelhante pelo mesmo advogado (a), em curto período de tempo, em face de grandes corporações; (grifou-se) B) utilização de petição inicial com minuta “padrão”, sem apresentação de particularidades do caso concreto, com fundamentação e pedidos idênticos em diversas ações, geralmente desconectados da realidade e sem qualquer respaldo em documentos; c) combinação de requerimentos de AJG e inversão do ônus da prova; d) ausência da parte autora em audiências designadas. Na mesma linha, também o CNJ, mais recentemente, visando unificar o tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva pelo Poder Judiciário, editou Recomendação n. 159/24, orientando aos juízes e tribunais do país uma série de medidas, dentre as quais destaca-se desestímulo à prática de propor várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte, de forma fragmentada. Isso porque esse modus operandi sobrecarrega o Poder Judiciário e, por certo, a prática busca vantagens indevidas, não a tutela jurisdicional. A Recomendação reforça que tribunais devem adotar medidas para conter demandas artificiais, garantindo uma prestação jurisdicional mais eficiente e justa. No caso as evidências são da ocorrência da chamada litigância predatória, que se caracteriza pela proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. O enfrentamento desse fenômeno exige atuação firme do Judiciário para preservar a efetividade do sistema processual. No caso, foi o que fez a magistrada, amparada pelas normativas recentes da CGJ e do CNJ, ao reconhecer que, ainda que as demandas tenham por objeto contratos diversos, injustificável, devem ser reunidas para instrução conjunta e julgamento simultâneo, consoante orientações do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE e Recomendação nº 159/24-CNJ, em cujo anexo consta, na lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas(Anexo A), a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuída de forma fragmentada (6). E prevê, no seu Anexo B, como medidas judiciais a serem adotadas: ... (6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relações entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); (8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas). É o caso. Sobre o tema, aliás, há precedente desta Câmara ao decidir conflito de competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO. AÇÕES REVISIONAIS AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA O MESMO RÉU, COM IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 55, §3º, DO CPC, QUE DISPENSA CONEXÃO. COMUNICADO NUMOPEDE 04/2019-CGJ-TJRS. RECOMENDAÇÃO 159/24. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. CONFORME DISPOSTO NO COMUNICADO NUMOPEDE 04/2019-CGJ-TJRS, EM DEMANDAS COMO A PRESENTE, É RECOMENDÁVEL CERTIFICAR A EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES DISTRIBUÍDAS PELA MESMA PARTE, DE MODO A ANALISAR A POSSIBILIDADE DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS. CASO EM QUE A PROXIMIDADE DE MINUTOS NO AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMILARES, CONTRA A MESMA PARTE PELO MESMO AUTOR PERMITE REUNIÃO DOS FEITOS PERANTE JUÍZO PREVENTO PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 55 DO CPC E RECOMENDAÇÃO 159/24 - CNJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. (Conflito de competência, Nº 5297219-94.2024.8.21.7000, Vigéssima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 17-12-2024). Acompanho, pois, o Relator e VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 3 - De destacar, ainda, como alertou o referido desembargador, a recomendação contida no Comunicado NUMOPEDE 04/2019-CGJ-TJRS e, assim como do CNJ, com a Recomendação n. 159/24, buscando conter minimamente o fenômeno que vem assustadoramente soterrando o Poder Judiciário com inúmeras demandas sobre o mesmo tema, fragmentadas sem qualquer menção entre elas, algumas vezes até distribuídas em Comarcas diversas, sem qualquer relação com as partes ou com os contratos discutidos. ANTE O EXPOSTO, declino a competência para a Vara Judicial da Comarca de Butiá. Redistribua-se a presente ação àquele Juízo, por conveniência de tramitação e julgamento conjunto (artigo 55, parágrafo 3º, do CPC) ao processo prevento que tramita na referida Unidade sob nº 5000878-43.2025.8.21.0084. Intimação eletrônica. 1. https://www.tjrs.jus.br/static/2019/08/CO_04-2019_NUMOPEDE-TJRS.pdf
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