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Processo 5019230-14.2024.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019230-14.2024.4.03.6100 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIANNA CHIABRANDO CASTRO - SP247305-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES - SP156396-A RECORRIDO: BETINA CANCADO RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela União de decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado. No agravo interno, a União se insurge quanto ao termo inicial dos juros de mora. Sustenta que os juros devem incidir apenas a partir da citação válida, e não desde a liquidação ou pagamento administrativo. Invoca os arts. 397 e 405 do Código Civil, a Súmula 204 do STJ e o Tema Repetitivo 23 do STJ, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à Turma, com reforma da decisão agravada nesse ponto. É o relatório. No caso dos autos, a sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. O abono de permanência no Regime Geral da Previdência Social era previsto no art. 84 da Lei 8.213/91 (foi revogado pela Lei 8870/94) e consistia em um estímulo para a continuação do segurado na atividade, sendo que o segurado que tivesse direito à aposentadoria e optasse por prosseguir na atividade, faria jus ao um abono mensal (um acréscimo mensal no seu salário). No Regime Próprio dos Servidores Públicos o abono de permanência ainda é previsto, sendo um forte instrumento de estímulo para permanência na ativa do agente público passível de aposentadoria voluntária. Conforme previsto no § 19, do art. 40 da Constituição Federal, o abono corresponderá ao valor da contribuição previdenciária do servidor e, uma vez concedido, deverá ser pago até que o mesmo complete 70 anos de idade, quando se dará sua aposentadoria compulsória ou, antes disso, quando resolver migar de forma espontânea para a inatividade. No caso dos autos, verifica-se que não há controvérsia quanto ao montante a ser pago a título de abono de permanência (R$ 52.097,39, referente ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2021) devidamente pago em maio de 2024 (ID 343339509). A autora requer na presente ação o pagamento de correção monetária e juros considerando a demora no pagamento do abono. A União em contestação alega que o pagamento de correção monetária e juros não é devido ante a ausência de previsão legal na esfera administrativa. Entendo que assiste razão à parte autora. A falta de regulamentação legal não pode justificar a não atualização de valores nos pagamentos efetuados na esfera administrativa. Os valores relativos ao ano de 2021 somente foram pagos em maio de 2024, não sendo justificada a falta de incidência de juros e correção monetária. Assim, caracterizada a conduta omissiva ilegal por parte da Administração Pública, mister a intervenção judicial para resguardar o direito ora pleiteado. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS. VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o servidor somente formalizou o requerimento administrativo de pagamento do abono de permanência em abril/2012, está prescrita a pretensão de recebimento de valores com referência ao período de maio/2007 a dezembro/2011, em face da prescrição quinquenal prevista no Dec. nº 20.910/32. Convém ressaltar que, por se tratar de parcelas de trato sucessivo, não há se falar em perda do fundo de direito, mas apenas das parcelas dentro do quinquênio que antecede a formulação do requerimento. 2. "A obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora. A incidência destas obrigações acessórias independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa. A correção monetária é entendida como o ajuste contábil e financeiro realizado periodicamente com o intuito de compensar o valor da moeda que foi corroído pela inflação. Ou seja, não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida." (ApReeNec n. 10083955620154013400 Pje, rel. des. federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, pub. em 05/09/2023). 3. Apelação não provida. (TRF 1ª Região. Apelação cível 0045396-92.2015.4.01.3400. Nona Turma. Relator(a) JUIZ FEDERAL JOSE GODINHO FILHO. Data da publicação 19/12/2023) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INCLUSÃO DO DÉBITO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO REITERADA. INADIMPLEMENTO PROLONGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo entretanto o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade . 3. A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 4. Na hipótese, uma vez que a parte autora percebe renda mensal superior a 10 (dez salários mínimos), o beneficio não deve ser concedido. 5. Cinge-se a controvérsia a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas formalmente na via administrativa, referentes a parcelas atrasadas de abono de permanência, e não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira. 6. A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da CRFB/88. 7. A obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora. A incidência da correção monetária independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa, eis que não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores com o intuito de compensar o valor da moeda corroído pela inflação, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado à custa de seus servidores públicos. 8. A correção monetária e os juros de mora devem observar o regramento disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 4. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Apelação cível 0006821-67.2015.4.01.3803. Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA. Data da publicação 27/04/2021). Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a ré União a pagar à autora juros e correção monetária sobre o abono de permanência em serviço, já reconhecido em sede administrativa, devidamente atualizado, na mesma forma de reajuste dos benefícios concedidos.” O recurso não comporta provimento. Conforme constou da sentença, não há controvérsia quanto ao reconhecimento administrativo do abono de permanência nem quanto ao pagamento tardio da verba principal. O valor de R$ 52.097,39, relativo ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2021, somente foi pago em maio de 2024. A lide, portanto, restringe-se aos acessórios decorrentes da demora no adimplemento da obrigação reconhecida pela Administração. A tese da União, no sentido de que os juros de mora somente poderiam incidir a partir da citação, não afasta o fundamento central da decisão agravada: tratando-se de verba remuneratória devida a servidor público, reconhecida administrativamente e paga com atraso, a incidência de correção monetária e juros decorre da exigibilidade da dívida e da mora da Administração no adimplemento oportuno da obrigação. A decisão agravada se apoia em precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I. Caso em exame 1. A ação objetiva o pagamento de valores devidos a título de abono permanência referente ao período de 12/2015 a 05/2018. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional foi adequadamente suspenso durante a pendência de procedimento administrativo; (ii) saber se a ausência de dotação orçamentária pode ser alegada como razão para não pagar o abono devido; e (iii) saber se a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o momento em que a dívida se tornou exigível. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para demandas contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de processo administrativo, retornando a fluir somente após o encerramento desse processo, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4. A Administração Pública não pode recusar o pagamento de valores devidos e reconhecidos sob a alegação de ausência de dotação orçamentária, pois tal argumento não é válido legalmente e os valores podem ser pagos por meio de precatórios. 5. Correção monetária e juros de mora são devidos a partir do momento em que a dívida se torna exigível, devido à necessidade de recompensar a perda do poder aquisitivo e penalizar a mora no pagamento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional é suspenso durante a pendência de processo administrativo.” “2. A ausência de dotação orçamentária não justifica a inadimplência de valores reconhecidos.” “3. Correção monetária e juros de mora incidem a partir da exigibilidade da dívida.” _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, §2º e §11º; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 419690/ES; STJ, AgInt no MS 29822/DF; TRF3, ApCiv 5000157-68.2020.4.03.6109. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009047-81.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 19/05/2025, DJEN DATA: 22/05/2025) A referência à Súmula 204 do STJ não altera essa conclusão, pois o enunciado se refere a ações relativas a benefícios previdenciários, hipótese diversa da presente, que trata de verba remuneratória estatutária de servidor público federal, consistente em abono de permanência reconhecido administrativamente e pago com atraso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. É o voto. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO TARDIO DO PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS. ACESSÓRIOS INCIDENTES DESDE A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. TERMO INICIAL NÃO VINCULADO À CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE ENTENDIMENTO RELATIVO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão

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