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5019224-22.2022.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5019224-22.2022.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50192242220228240033/SC)RELATOR: PATRÍCIA NOLLI APELANTE: NEXT SHIPPING LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642) ADVOGADO(A): GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622) APELADO: AXA SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): YURI AGAMENON SILVA (OAB SP295540) ADVOGADO(A): ANA FLAVIA GUTERRES JUSTINI (OAB SP366301) INTERESSADO: TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS MODENA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO DALPONTE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 04/09/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 04/09/2026 - Conhecido o recurso e não-provido

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão

    Apelação Nº 5019224-22.2022.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora Substituta PATRÍCIA NOLLI INTERESSADO: AURORA INTERNATIONAL LOGISTIC CO. LTD (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO SECURITÁRIO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA LOGÍSTICA. AVARIAS COMPROVADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO. VISTORIA UNILATERAL. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva proposta por seguradora para ressarcimento de indenização paga por avarias em carga transportada internacionalmente, com condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 99.778,88, corrigido e acrescido de juros. 2. A apelante sustentou ilegitimidade passiva, por alegada atuação apenas como agente desconsolidadora, ausência de responsabilidade pelas avarias e invalidade da vistoria realizada sem prévia notificação dos transportadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a apelante, na condição de agente de cargas, integra a cadeia de transporte e responde solidariamente pelas avarias da mercadoria; e se a prova produzida é suficiente para demonstrar o dano, o nexo causal e o dever de indenizar, apesar da alegada unilateralidade da vistoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva decorre da afirmação da parte autora de que a demandada integra a relação jurídica material discutida. A alegação de ausência de participação na cadeia de transporte se confunde com o mérito. 5. O conjunto documental demonstrou que a apelante não atuou apenas como desconsolidadora. Ela se apresentou como ofertante do transporte marítimo e figurou nos documentos de embarque e destino como integrante da operação logística, o que atrai sua responsabilidade na cadeia de transporte. 6. O agente de cargas que intermedeia e organiza a operação assume obrigações inerentes ao contrato de transporte e responde objetivamente e de forma solidária pelos danos ocorridos durante o percurso, nos termos da orientação adotada no julgamento. 7. A responsabilidade não se apoiou exclusivamente na vistoria. Os termos de falta e avarias lavrados no desembarque, o laudo técnico, o registro fotográfico, a carta de protesto e a prova do pagamento da indenização securitária formaram conjunto probatório suficiente para demonstrar que os danos já estavam presentes antes do transporte rodoviário. 8. A alegação de invalidade da vistoria, por ausência de notificação prévia dos transportadores, não afasta o dever de indenizar quando a prova dos autos, em conjunto, evidencia a ocorrência das avarias e o nexo causal. 9. Não houve prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que incumbia às rés. 10. Cabível a majoração dos honorários recursais, pois o recurso foi integralmente desprovido e havia condenação em honorários na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. O agente de cargas que intermedeia e organiza o transporte integra a cadeia logística e pode responder solidariamente pelas avarias da mercadoria. 2. A responsabilidade por danos no transporte pode ser reconhecida com base no conjunto probatório, não sendo indispensável que a vistoria tenha sido realizada com notificação prévia de todos os transportadores. 3. Mantida a sucumbência na origem e desprovido integralmente o recurso, é cabível a majoração dos honorários recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 373, II, 485, VI, 487, I, 85, § 11, 86, 87 e 82, § 2º; CC, arts. 730, 749, 750, 756 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TJSC, ApCiv 5019308-23.2022.8.24.0033, Rel. Des. Robson Luz Varella, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 19.05.2026; TJSC, ApCiv 5019600-71.2023.8.24.0033, Rel. Des. Luiz Zanelato, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 30.01.2025; TJSC, ED na ApCiv 0300477-30.2014.8.24.0061, Rel. para o acórdão Des. Antonio Carlos Junckes dos Santos, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 13.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de setembro de 2026.

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