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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019219-35.2026.8.21.0003/RS AUTOR: ALEXIA RAZZOLINI SCHERER KIST RIBEIRO ADVOGADO(A): RICARDO RIBEIRO (OAB RS052345) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Preenchidos os requisitos essenciais, admito o processamento da ação, pelo procedimento comum. Com observância dos arts. 250 e 251 do Código de Processo Civil12, cite-se a parte ré para desde logo contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cientifique-se a parte ré também de que, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil3, deve informar a este juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de considerarem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Inexitosa a localização da parte ré, intime-se a parte autora para indicar novos endereços e proceda-se a novas tentativas nos endereços que forem informados, por correio. Frustrada a citação por correio, fica deferida a expedição de mandado ao oficial de justiça. Contestada a ação, abra-se prazo para a réplica. Trata-se de ação referente à ausência de notificação prévia para inscrição em cadastro de consumidores. A parte autora requereu a antecipação da tutela, em caráter liminar, o que passo a apreciar. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada tem como requisitos (1) a probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (3) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, entendo que, ante a falta de elementos robustos de prova, não há probabilidade do direito da parte autora. Afinal, ainda que se possa cogitar da verossimilhança de suas alegações ou de sua hipossuficiência em relação à parte ré, isso não basta para motivar a conclusão de que não houve a notificação prévia determinada pelo art. 43, § 2º, do CDC, questão a ser dirimida após o contraditório e o devido processo legal. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Intimem-se. 1. Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. 2. Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado. 3. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; [...].
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