2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019216-72.2025.4.03.6301 AUTOR: EDJANE MARIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos, ajuizada por Edjane Maria da Silva Ferreira em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a autora pretende a reparação dos prejuízos que afirma ter suportado em razão de manifestações patológicas verificadas na unidade habitacional por ela adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, vinculada ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Sustenta a existência de falhas nos revestimentos cerâmicos e fissuras no revestimento argamassado, entre outras anomalias inicialmente apontadas em parecer técnico particular, postulando indenização pelos custos de reparação e compensação por danos morais. A Caixa Econômica Federal suscitou, em contestação, a prescrição da pretensão, argumentando que o imóvel foi entregue à autora em 2018 e que a ação somente foi proposta em 12/05/2025 (ID 372233472). A prejudicial merece acolhimento. Reconhecida, para os fins da controvérsia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica examinada, a pretensão de reparação de danos decorrentes de defeito do serviço sujeita-se ao prazo quinquenal estabelecido pelo art. 27 da Lei nº 8.078/1990. O dispositivo prevê que o prazo se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A regra não impõe que o termo inicial seja deslocado para a data de elaboração de parecer técnico particular, notificação extrajudicial ou produção de prova pericial judicial. Tais providências podem servir à demonstração processual da extensão, das causas e da responsabilidade pelo dano, mas não constituem, por si mesmas, a ciência da lesão quando o consumidor já tinha conhecimento prévio das manifestações patológicas e já lhes atribuía origem construtiva. No caso concreto, a perícia judicial fixou, expressamente, o ano de 2019 como a “data limite mais provável a partir da qual os alegados vícios de construção teriam surgido pela primeira vez”. Além disso, ao responder ao quesito formulado pela autora sobre o tempo aproximado em que apareceram as manifestações após a entrega do imóvel, a perita consignou que a própria moradora informou que elas começaram a surgir no ano de 2019 (ID 591673319). Esse dado não decorre de mera inferência da ré ou de informação externa ao processo. Resulta da declaração da própria demandante prestada durante os trabalhos periciais e foi incorporado pela expert à delimitação cronológica do objeto examinado. Portanto, a autora tinha ciência das manifestações que reputava anômalas, ao menos, no decorrer do ano de 2019. Embora o laudo não especifique o dia e o mês do surgimento das patologias, a definição do ano de 2019 é suficiente, no caso, para a solução da prejudicial. Ainda que se adotasse, em benefício da autora, o último dia daquele ano como marco inicial mais favorável — 31/12/2019 —, o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor encerrou-se em 31/12/2024. A ação, todavia, foi ajuizada somente em 12/05/2025, isto é, mais de quatro meses após o esgotamento do prazo prescricional. A necessidade de perícia judicial não altera essa conclusão. A prova técnica foi determinada para esclarecer a efetiva existência das manifestações, sua natureza, o nexo causal e o custo dos reparos, diante da divergência instaurada entre as partes. Não teve, porém, o efeito de constituir a lesão ou inaugurar a ciência da autora acerca de problemas que, segundo sua própria informação à perita, já se apresentavam desde 2019. Também é necessário distinguir o prazo prescricional dos prazos de garantia contratual indicados no Manual do Proprietário e dos parâmetros técnicos previstos na ABNT NBR 15575. Os prazos de garantia, a vida útil e a vida útil de projeto não se confundem com a prescrição da pretensão indenizatória. Assim, o reconhecimento da prescrição não decorre, simplesmente, do vencimento de eventual garantia de um ou três anos para determinados componentes do imóvel, questão amplamente debatida pela CEF em sua impugnação ao laudo (ID 596514215) e em sua manifestação posterior (ID 603172075). A extinção da pretensão decorre, isto sim, do transcurso de período superior a cinco anos entre a ciência das manifestações patológicas — situada pela perícia e pela própria autora no ano de 2019 — e o ajuizamento da ação em 12/05/2025. A notificação extrajudicial enviada em 02/05/2025, pouco antes da propositura da demanda, não é capaz de restaurar pretensão já prescrita. Quando formulada, o prazo quinquenal já havia se exaurido, mesmo sob a adoção do marco mais favorável à autora dentro do ano de 2019. Reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas pelas partes, incluindo a configuração dos vícios construtivos, a suficiência da metodologia pericial, a influência da manutenção ordinária, a composição do orçamento, a incidência de BDI e a alegada existência de dano moral. Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição suscitada pela Caixa Econômica Federal e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos formulados por Edjane Maria da Silva Ferreira. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta