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5019216-49.2022.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019216-49.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE: COMPLEXO COMERCIAL VITORIA CENTER E VILLA VITORIA RESIDENCE ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SC047485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial, ajuizada em razão do inadimplemento de taxas condominiais incidentes sobre o apartamento nº 604, bloco E, do Condomínio exequente, de propriedade da executada. Devidamente citada (evento 61), a executada não pagou o débito, tampouco opôs embargos, operando-se a revelia. Esgotadas as tentativas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante repetição programada por 30 (trinta) dias ("teimosinha"), com resultado integralmente negativo (evento 70), bem como a pesquisa via RENAJUD, também infrutífera (evento 74), requereu o exequente, no evento 79, a penhora do próprio imóvel gerador do débito exequendo, ao fundamento de se tratar de obrigação de natureza propter rem (art. 1.345 do Código Civil). Determinada a juntada de certidão de matrícula atualizada (evento 81), sobreveio aos autos a Certidão de Inteiro Teor da matrícula nº 101.714, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de São José/SC (evento 85), da qual se extraem os seguintes elementos relevantes: (i) o imóvel encontra-se em regime de copropriedade, sendo a executada titular de fração ideal de 64,426244%, e a empresa GALERA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., estranha à lide, titular dos remanescentes 35,573756%; (ii) consta na matrícula hipoteca (R.3) constituída em 27/09/2013 em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 14.021.785,67, referente a financiamento da construção do empreendimento, sem notícia de baixa ou cancelamento até a atualização mais recente. DECIDO A natureza propter rem da obrigação condominial autoriza a constrição judicial da própria unidade autônoma que originou o débito, independentemente da situação patrimonial pessoal do devedor, sobretudo diante do exaurimento comprovado das demais vias de satisfação do crédito (buscas patrimoniais negativas via SISBAJUD e RENAJUD, bem como declaração do representante legal da executada, exarada em certidão de oficial de justiça, no sentido de que a empresa está paralisada há anos e não possui bens). Todavia, a copropriedade evidenciada na matrícula impõe que a constrição recaia exclusivamente sobre a fração ideal pertencente à executada, sendo imperiosa a cientificação da coproprietária, terceira interessada, para os fins do art. 843 do CPC. Da mesma forma, a existência de garantia hipotecária não baixada em favor de instituição financeira pública impõe sua intimação, na qualidade de terceira interessada (art. 799, I, do CPC), a fim de resguardar-se eventual direito de preferência no concurso de credores (art. 908 do CPC) e evitar-se nulidade por ausência de intimação de interessado. Ante o exposto: I) DEFIRO a penhora, exclusivamente sobre a fração ideal de 64,426244% (sessenta e quatro inteiros e quatrocentos e vinte e seis mil, duzentos e quarenta e quatro milionésimos por cento) pertencente à executada OMNINCORP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., relativa ao apartamento nº 604, bloco E, do Complexo Comercial Vitória Center e Villa Vitória Residence, matrícula nº 101.714 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José/SC, ressalvados os direitos da coproprietária e do credor hipotecário adiante especificados; II) Determino a lavratura do respectivo termo/auto de penhora, com avaliação do bem (art. 870 do CPC), a ser realizada pelo(a) Oficial de Justiça no mesmo ato, salvo necessidade de avaliador específico, que deverá ser certificada nos autos; III) Efetivada a penhora, expeça-se certidão para fins de averbação junto ao 3º Registro de Imóveis de São José/SC (art. 844 do CPC), incumbindo ao exequente a apresentação e o custeio dos emolumentos respectivos, ressalvada eventual gratuidade; IV) Intime-se a executada da penhora, na pessoa de seu representante legal (art. 841, § 1º, do CPC), no mesmo endereço em que efetivada a citação (evento 61), à falta de advogado constituído nos autos; V) Intime-se GALERA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., na qualidade de coproprietária do imóvel (fração de 35,573756%), para ciência da penhora incidente sobre a fração ideal da executada, e para que, querendo, exerça o direito de preferência de que trata o art. 843, § 1º, do CPC, em caso de alienação judicial; VI) Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de credora hipotecária (R.3/101.714), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se subsiste a garantia hipotecária ali registrada e, em caso positivo, o saldo devedor atualizado, dando-se-lhe ciência da presente penhora; VII) Determino a atualização do débito exequendo para a data da efetiva penhora, devendo o exequente apresentar planilha atualizada nos autos; VIII) Após o cumprimento dos itens antecedentes e decorridos os prazos assinalados, sem prejuízo de eventual manifestação dos intimados, voltem os autos conclusos para deliberação sobre os atos expropriatórios subsequentes (alienação judicial). Intimem-se. Cumpra-se.

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