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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Plantão - TJSC · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019215-82.2026.8.24.0045/SC
AUTOR: ARGOS LUIZ MARTIN FLECK
ADVOGADO(A): ARGOS LUIZ MARTIN FLECK (OAB SC052407)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARGOS LUIZ MARTIN FLECK em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual pretende, em síntese, que seja determinada, em caráter liminar, a ligação de energia elétrica em imóvel localizado no Município de Florianópolis, sustentando que a concessionária estaria condicionando a prestação do serviço à quitação de débito pretérito que afirma já ter sido pago.
Em análise estritamente limitada à admissibilidade do pedido em regime de plantão judiciário, verifica-se que a pretensão deduzida não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º da Resolução CM n. 10/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cuja finalidade é resguardar apenas medidas efetivamente urgentes e inadiáveis, cuja apreciação não possa aguardar o expediente forense regular.
Embora o autor alegue necessitar da ligação de energia elétrica para realizar mudança para imóvel recentemente adquirido, constata-se que a controvérsia envolve discussão acerca da existência de débito perante a concessionária de serviço público, bem como pedido de obrigação de fazer, matéria que demanda apreciação pelo juízo natural da causa, não se evidenciando, ao menos em exame perfunctório próprio do plantão, situação excepcional apta a justificar a atuação extraordinária do magistrado plantonista.
Cumpre recordar que o plantão judiciário não se destina à antecipação da atividade jurisdicional ordinária, tampouco à apreciação de toda e qualquer tutela de urgência, reservando-se às situações taxativamente previstas na regulamentação pertinente e que revelem impossibilidade concreta de aguardar a retomada do expediente forense.
No caso, embora a parte autora relate transtornos decorrentes da impossibilidade de ocupação imediata do imóvel, não se verifica circunstância que caracterize risco de perecimento imediato de direito ou situação enquadrável nas hipóteses do art. 3º da Resolução CM n. 10/2022, haja vista que o autor sequer reside no imóvel que pretende a ligação da energia elétrica. Além disso, não comprovou a necessidade de desocupação imediata de imóvel que ocupa, ou outra situação capaz de forçá-lo a se mudar para o imóvel recém adquirido.
Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido formulado em regime de plantão judiciário, por ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 3º da Resolução CM n. 10/2022, e determino a remessa dos autos ao Juízo natural competente, para apreciação prioritária do pedido de tutela de urgência no primeiro dia útil subsequente, durante o expediente forense regular.