2026-09-16 · TRF4
Agravo de Instrumento Nº 5019213-44.2026.4.04.0000/SC RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI AGRAVANTE: WILLIAM BARBOSA DEVEGILI ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA DE ORDEM. EFEITO SUSPENSIVO DOS ATOS EXECUTIVOS. NECESSIDADE DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil adota um regime de cumulatividade de requisitos (garantia + relevância dos fundamentos + perigo de dano), de modo que a ausência de qualquer um deles impede a excepcional suspensão do curso executivo. 2. Embora o efeito suspensivo obste o prosseguimento dos atos expropriatórios, a sua ausência não impede o regular processamento e julgamento da impugnação apresentada pelo executado junto aos autos originários. 3. In casu, o agravante limitou-se a colacionar alegações genéricas, sem trazer aos autos prova documental robusta e contemporânea que demonstrassem de forma cabal a sua alegada hipossuficiência econômica ou a impossibilidade de ofertar qualquer modalidade de garantia, ainda que parcial. Não há, pois, como presumir a incapacidade financeira da parte executada por mera inferência de sua atividade profissional. 4. A insurgência recursal deve se limitar ao acerto ou desacerto do provimento que indeferiu a suspensividade da execução, sendo vedado a esta Corte Regional antecipar-se ao julgamento da impugnação originária que ainda pende de análise no primeiro grau de jurisdição. 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.