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5019211-22.2026.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5019211-22.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Janaina Ferreira AndradeAdvogado(a):Gabriel Francisco Barros de Miranda (OAB: Go071871)Réu:Rotas de Viacao do Triangulo Ltda - Em Recuperacao JudicialAdvogado(a):Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB: Ba009446) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por JANAINA FERREIRA ANDRADE, em face de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ESSOR SEGUROS S.A., também qualificado nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que na madrugada de 25/11/2025, figurava como passageira em um ônibus de propriedade e responsabilidade operacional da primeira ré, em trajeto de Santos/SP para Goiânia/GO. Alega que, por volta das 03h30min, nas proximidades do município de Taquaral/SP, o veículo sofreu um violento capotamento, evento que atribui à falha no dever de vigilância e condução do preposto da transportadora. Sustenta que, em decorrência do acidente, foi arremessada contra as estruturas internas do veículo, sofrendo lesões nos ombros, braços e região cervical. Relata ter sido socorrida e encaminhada à UPA Dr. Manoel Joaquim dos Reis, em Bebedouro/SP, onde se queixou de dor occipital, tendo recebido alta após exames radiográficos iniciais que não evidenciaram alterações ósseas. Afirma que, nos meses subsequentes, as escoriações e hematomas evoluíram para queloides e manchas permanentes em seus braços, ombros e costas, configurando dano estético. Aduz, ainda, que a dor cervical evoluiu para um quadro incapacitante, diagnosticado posteriormente, em 24 de março de 2026, como Hérnia de Disco Cervical com radiculopatia (CID M50.1) e osteofitose, após a realização de exames particulares custeados pela própria autora no valor de R$ 400,00. Assevera que, em virtude de tal lesão, ficou impossibilitada de exercer sua profissão de lojista (microempreendedora individual), o que resultou em perda de sua capacidade laborativa. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade civil objetiva da transportadora, com base na cláusula de incolumidade e nas normas do Código de Defesa do Consumidor, e na responsabilidade solidária da seguradora. Informa que a pretensão de danos morais é objeto de demanda autônoma. Em sede de decisão constante no evento 6 houve o recebimento da inicial, deferimento da assistência judiciária gratuita e determinada a realização da audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera (evento 18). A parte ré apresentou contestação (evento 24). No mérito, defendeu que sua responsabilidade está limitada às coberturas contratadas na apólice de seguro nº 1002306128025, firmada com a corré. Sustentou a inexistência de cobertura para danos estéticos, por se tratar de risco expressamente não contratado. Impugnou o dever de indenizar, alegando que a autora não comprovou a culpa da empresa segurada na ocorrência do acidente, tampouco o nexo de causalidade entre o evento e os danos alegados. Contestou especificamente o pedido de danos materiais, por ausência de nexo temporal e de prova do efetivo desembolso, e o pedido de pensionamento, por falta de comprovação da incapacidade laborativa e da renda auferida. Subsidiariamente, requereu o abatimento de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT e a aplicação de redutor em caso de pagamento de pensão em parcela única. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, que esta se restrinja aos limites da apólice. Juntou documentos, incluindo a apólice de seguro e suas condições gerais. Réplica a contestação (evento 25). Decisão que assinalou prazo para que as partes indicassem as provas que pretende produzir (evento 28). Manifestação da parte autora (evento 34). Manifestação da parte ré (evento 35). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre analisar a situação processual da primeira ré, Rotas de Viação do Triângulo Ltda. Conforme se extrai dos autos, a referida empresa foi devidamente citada para os termos da ação, contudo, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação no prazo legal, que fluiu a partir da data da referida audiência, conforme termo de audiência (evento 18) e certidão de decurso de prazo. Diante de sua inércia, impõe-se o reconhecimento de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Como consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora em sua petição inicial. Ressalto, contudo, que tal presunção é relativa (juris tantum) e não produz efeitos absolutos, notadamente porque, havendo pluralidade de réus, a contestação apresentada por um deles aproveita ao outro, conforme dispõe o artigo 345, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso concreto, a contestação apresentada pela corré Essor Seguros S.A. impugna o mérito da causa, notadamente o nexo de causalidade e a extensão dos danos, matérias que são comuns a ambas as rés. Portanto, a revelia da primeira ré não induz à automática procedência dos pedidos, tornando-se necessária a instrução probatória para a elucidação dos fatos controvertidos. PRELIMINARES Sem preliminares PONTOS CONTROVERTIDOS Em conformidade com a análise precedente, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais a instrução deverá se debruçar: I) A existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido em 25/11/2025 e as lesões diagnosticadas na autora, notadamente a Hérnia de Disco Cervical (CID M50.1) e a osteofitose; II) A existência, a permanência e a extensão do dano estético (queloides e manchas) e sua relação causal com o acidente; III) A existência e o grau da incapacidade laborativa (parcial ou total, temporária ou permanente) da autora para sua atividade habitual de lojista, em decorrência das lesões sofridas; IV) A comprovação da renda mensal auferida pela autora à época do acidente; V) A comprovação do nexo causal entre as despesas médicas de R$ 400,00 e o tratamento das lesões decorrentes do sinistro. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Mantenho a distribuição do ônus da prova indicada na decisão constante no evento 6. PROVAS A parte autora postulou a produção de prova pericial, com profissional médico da área de ortopedia, com intuito de avaliar a extensão, origem e incapacidade das lesões que afirma ter sofrido em razão do acidente. Defiro o pedido da parte demandante e determino a realização de perícia, a ser realizada por médico ortopedista, sorteado por intermédio do Cadastro Estadual de Peritos(CPTEC). Diante disso, deverá a secretaria proceder com o sorteio via Cadastro de Peritos, intimando-o via e-mail cadastrado, para apresentação de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. No momento de intimação do profissional, determino que sejam encaminhadas as Portarias 2624/2025 e 1812/2026. O pedido de perícia foi realizado pela parte autora, dispõe o art. 95 do CPC, a parte que requerer prova perícia deverá arcar com os honorários periciais, entretanto, foi deferido a parte autora os beneficios da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, tendo em vista que a autora é hipossuficiente, fica o perito advertido que os honorários serão custeados pelo Poder Judiciario de acordo com a tabela de honorários publicada no site. Após a indicação do profissional perito e aceite do encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem petição especificando eventuais quesitos que pretendam ver respondidos pela perícia, e indicando caso queiram assistente técnico. Findo o prazo supra, intime-se o perito nomeado, com senha dos autos para a proposta de honorários, no prazo de 10(dez) dias. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da realização do ato. Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro a produção de prova testemunhal, uma vez que as partes não a requereram de forma específica e justificada nesta fase, e os pontos controvertidos fixados demandam, precipuamente, conhecimento técnico-científico, o que torna a prova oral, neste momento, impertinente para a elucidação dos fatos essenciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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