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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019210-71.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CARMEM ALVES DA SILVA RIBEIRO - ES41298 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença de ID 90344090, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão registrada no ID 94007772. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões no ID 91647120, pugnando pela rejeição do recurso e requerendo a condenação da embargante ao pagamento de multa por interposição de recurso protelatório. É o breve relatório. DECIDO. Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa. No caso em tela, conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste parcial razão à embargante. A requerida sustenta a ocorrência de contradições na r. sentença, argumentando que: (i) não haveria justificativa fática ou legal para a condenação à restituição em dobro do indébito, sob a tese de ausência de má-fé; e (ii) haveria incompatibilidade lógica entre a fundamentação (que reconheceu que a autora não negou a contratação do plano odontológico) e o dispositivo (que declarou a "inexistência" da referida relação jurídica). No que tange ao primeiro ponto (restituição em dobro), não há qualquer vício a ser sanado. A sentença fundamentou expressamente que a devolução na forma dobrada se impunha em razão da flagrante violação ao dever de informação, caracterizando abuso na conduta da fornecedora que vendeu um serviço inócuo (limitado a outro Estado) à consumidora capixaba. A irresignação da empresa quanto à caracterização de sua má-fé ou à valoração probatória traduz nítido inconformismo com o mérito da decisão, o que desafia o recurso próprio, sendo incabível a rediscussão na via estreita dos aclaratórios. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à imprecisão técnica/contradição formal entre a fundamentação e o item "i" do dispositivo. De fato, a sentença traçou uma distinção clara entre os dois serviços: pontuou que o "Seguro Mais Saúde" não teve a contratação comprovada pela ré, enquanto a "Assistência Odontológica" não teve sua adesão negada pela autora, mas restou maculada por vício de consentimento (falha no dever de informação restrição geográfica). Sendo assim, o termo técnico-jurídico correto para a invalidação do plano odontológico é a declaração de "nulidade" contratual, e não sua "inexistência" (termo este perfeitamente aplicável ao Seguro Mais Saúde). Aproveito para indeferir o pedido formulado pela parte autora em sede de contrarrazões acerca da aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que os embargos opostos apontaram uma incongruência formal legítima que necessitava de saneamento pontual, não configurando caráter manifestamente protelatório ou litigância de má-fé. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, apenas para sanar a contradição formal apontada e adequar a terminologia jurídica, RETIFICANDO o item "i" do dispositivo da sentença de ID 90344090, que passa a vigorar com a seguinte redação: "i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao 'Seguro Mais Saúde' e DECLARAR a nulidade do contrato de 'Assistência Odontológica' (Diamond G2), reconhecendo-se a inexigibilidade de quaisquer débitos a eles vinculados;"No mais, persiste a sentença tal como lançada. Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052816174986800000061932304 PROCURAÇÃO - MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052816175108900000061935258 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA - MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 25052816175193900000061935261 CTPS - MARIA DA PENHA DE OLVEIRA Documento de Identificação 25052816175261800000061935272 COMPROVANTE RESIDÊNCIA - MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 25052816175340000000061935275 PROCON Documento de comprovação 25052816175409600000061935278 FATURA MARÇO 2025 Documento de comprovação 25052816175494000000061935283 FATURA ABRIL 2025 Documento de comprovação 25052816175574400000061935292 FATURA MAIO 2025 Documento de comprovação 25052816175658400000061935298 CONTRATO RIACHUELO Documento de comprovação 25052816175739300000061935304 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060310025457300000062016340 Citação eletrônica Citação eletrônica 25060310025457300000062016340 20250520 contestacao 2637 19250 Contestação 25062013290174600000063327413 maria da penha de oliveira Documento de comprovação 25062013290191500000063327415 kit midway 2637 atualizado 2025 1 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062013290216200000063327416 kit midway 2637 atualizado 2025 2 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062013290239600000063327417 kit midway 2637 atualizado 2025 3 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062013290260900000063327418 Réplica Réplica 25071417001351100000064796934 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25091714023112600000074606887 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25091714082529800000074608386 Sentença - Carta Sentença - Carta 26021015525451300000082940317 Sentença - Carta Sentença - Carta 26021015525451300000082940317 20260220 Embargos de Declaracao Midway 2637 19250 Embargos de Declaração 26022018111222100000083525550 Contrarrazões Contrarrazões 26030215412624600000084129153 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030802205357200000084645598 Petição (outras) Petição (outras) 26031916022436500000085625316 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032813451318400000086293875 Nome: MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA Endereço: Rua José Correia de Lima, 100, Chácara do Conde, VILA VELHA - ES - CEP: 29114-620 Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Lemos Monteiro, 120, Ed. Pinheiro Sone, 15Andar, Butantã, SÃO PAULO - SP - CEP: 05501-050