2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019208-62.2026.4.04.7100/RS RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O Autor ajuizou a presente ação objetivando que lhe seja assegurado o direito à inclusão no Programa Compra Assistida, previsto no âmbito das políticas públicas emergenciais adotadas em resposta às enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul no ano de 2024. As partes foram instadas a dizer se tinham interesse na produção de provas adicionais. Em resposta, o Autor requereu a realização de "perícia técnica judicial para confirmação da correspondência entre o endereço do autor e a área de reassentamento da segunda Ponte do Guaíba"(evento 27). Vieram os autos conclusos. O pedido não comporta acolhimeto. Isso porque, conforme laudo emitido pelo DEMHAB (evento 15, PROCADM2), é incontroverso que o Autor reside em área de reassentamento da segunda ponte do Guaíba, razão pela qual é desnecessária dilação probatória a esse respeito. Diante disso, indefiro o pedido de prova formulado e dou por encerrada encerrada a fase instrutória. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.