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5019207-27.2025.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019207-27.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTERILETO ESTERILIZACAO E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP e outros (2) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES SOARES e outros (5) RELATOR(A):DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5019207-27.2025.8.08.0000 AGRAVANTES: ESTERILETO ESTERILIZAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP E OUTROS AGRAVADOS: RONIEL GARCIA E OUTROS JUÍZO PROLATOR: 4ª VARA CÍVEL DE SERRA - DRA. CINTHYA COELHO LARANJA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARCELAMENTO. PODER DE GESTÃO PROCESSUAL DO MAGISTRADO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PERITA. ADEQUAÇÃO DO PRAZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de dissolução de sociedade c/c indenização que, ao deferir o parcelamento dos honorários periciais, limitou-o ao máximo de 3 (três) parcelas mensais e condicionou o início dos trabalhos técnicos à quitação integral da remuneração da perita, sob pena de comprometimento da duração razoável do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação ao limitar o parcelamento dos honorários periciais; e (ii) estabelecer se a limitação do parcelamento a 3 (três) parcelas deve ser mantida ou ajustada diante da concordância expressa da perita com o pagamento em 4 (quatro) parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente ao explicitar que a limitação do parcelamento visa preservar a duração razoável do processo e assegurar a regular condução da instrução probatória, inexistindo afronta ao dever constitucional e legal de motivação. 4. O magistrado, como destinatário das provas e condutor do processo, detém poder para disciplinar a produção da prova pericial e compatibilizar a remuneração do auxiliar da justiça com a efetividade da marcha processual. 5. O parcelamento dos honorários periciais não pode ser definido exclusivamente pela vontade das partes, pois envolve verba de natureza pertencente à perita judicial, cuja anuência constitui elemento relevante para a definição das condições de pagamento. 6. A concordância expressa da perita com o parcelamento em 4 (quatro) parcelas revela solução equilibrada, compatibilizando a adequada remuneração do trabalho técnico, o acesso das partes à prova pericial e a duração razoável do processo, sem ocasionar demora excessiva na instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A limitação do parcelamento dos honorários periciais, quando devidamente fundamentada na necessidade de preservar a duração razoável do processo, não configura decisão desprovida de motivação. 2. O magistrado pode disciplinar o parcelamento dos honorários periciais em observância à efetividade da instrução e à adequada remuneração do auxiliar da justiça. 3. A concordância expressa da perita com prazo de parcelamento superior ao inicialmente fixado autoriza a flexibilização da decisão judicial quando preservados a efetividade do processo e o caráter alimentar da verba pericial. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5019207-27.2025.8.08.0000 AGRAVANTES: ESTERILETO ESTERILIZAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP E OUTROS AGRAVADOS: RONIEL GARCIA E OUTROS JUÍZO PROLATOR: 4ª VARA CÍVEL DE SERRA - DRA. CINTHYA COELHO LARANJA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conforme anteriormente relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de dissolução de sociedade c/c indenizatória em trâmite desde o ano de 2017, limitou o parcelamento dos honorários da perita contábil ao patamar máximo de 3 (três) parcelas mensais, sob a advertência de que os trabalhos técnicos somente se iniciariam após a quitação integral da referida verba. Inicialmente, impõe-se analisar a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação arguida pelos recorrentes com fundamento no art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC. Sob este aspecto, em que pese o inconformismo dos recorrentes, verifica-se que a interlocutória objurgada não padece de vício formal. Com efeito, o juiz é o destinatário das provas e o condutor do processo, consoante exegese do art. 139, CPC, competindo-lhe sopesar o andamento da marcha processual, a razoável duração do feito, o caráter de verba da atividade pericial e a adequação procedimental. O juiz, portanto, na direção da instrução probatória, precisa sopesar o andamento regular do feito, a razoabilidade do tempo imposto aos atos judiciais e o eventual ajuste intentado pelas partes, devendo sempre fazer prevalecer a opção que melhor tutele a marcha processual. Nesse prisma, ao determinar na decisão objurgada que "Ficam as partes e a perita advertidas que o laudo pericial somente será entregue após o pagamento integral da perícia, razão pela qual o parcelamento não poderá ser superior a três meses", a douta julgadora de origem exteriorizou sua premissa e conclusão de forma clara, restando evidente que o prazo "não superior a três meses" se deu em prestígio ao princípio da duração razoável do processo. Como o laudo técnico, peça necessária para o deslinde de um litígio que se arrasta desde 2017, só será entregue aos autos ao fim da quitação integral das parcelas, alongar excessivamente esse pagamento significaria comprometer o regular andamento da demanda em curso desde 2017. Destarte, não há que se falar em nulidade na r. decisão, eis que sequer houve o indeferimento imotivado do parcelamento legal, mas sim o seu deferimento condicionado a uma limitação prudencial e temporal, pautada no poder-dever de gestão da pauta instrutória do juízo. Rejeito, portanto, a preliminar ventilada. Vencido esse ponto, passa-se ao exame do mérito. Depreende-se dos autos que a demanda de origem revela indiscutível grau de complexidade, versando sobre apuração de fraudes corporativas, alegações de concorrência desleal e desvio patrimonial e de lucros em intrincado arranjo societário. Diante dessa dimensão, a perita expert nomeada estimou honorários técnicos no importe de R$ 77.500,00, estipulando 310 horas de labor para responder à vasta gama de quesitos. Referido valor foi aceito pelas partes e tal ônus foi partilhado, recaindo o encargo de R$ 38.750,00 para as partes agravantes (autores) e idêntico montante para as agravadas (réus). Frente ao considerável desembolso que se faz necessário, é incontroverso que ambas as partes (polos ativo e passivo) convergem acerca do interesse de parcelamento do referido custo. Ocorre que, se por um lado o Código Civil e Processual privilegiam a autocomposição processual e os negócios jurídicos atípicos (art. 190, CPC), por outro, o parcelamento de honorários periciais afeta diretamente o patrimônio de terceiro essencial à Justiça: o auxiliar do juízo, cuja remuneração consubstancia verba de inequívoca natureza alimentar. Por força do princípio da cooperação processual (artigo 6º do CPC), a vontade isolada das partes de elastecer os pagamentos por um semestre inteiro não pode se sobrepor de forma arbitrária aos interesses de quem prestará o complexo serviço técnico, notadamente se considerarmos que o início ou a conclusão material da análise contábil pode restar obstada pela falta do numerário garantidor. Contudo, compulsando detidamente o caderno processual eletrônico, constata-se que a perita judicial nomeada, ao se manifestar formalmente sobre a viabilidade econômica de sua contratação sob tais moldes (ID 89600699), expressou de forma nítida e indene de dúvidas a sua concordância com o parcelamento de seus honorários em até 4 (quatro) vezes. Isto posto, a limitação de 3 (três) meses imposta pelo r. juízo singular mostra-se, neste momento, mais onerosa do que o estritamente necessário. Se a própria perita, titular do crédito decorrente dos honorários e responsável pela realização das mais de 310 horas de trabalho técnico, bem como pela elaboração do laudo e pelos eventuais esclarecimentos complementares, anuiu expressamente ao pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais, tem-se que esse prazo se mostra adequado e compatível com as particularidades do caso concreto. Tal patamar de 4 (quatro) prestações prestigia o consenso firmado pela profissional técnica, alivia eventual limitação financeira do fluxo de caixa dos litigantes, efetiva a ampla defesa mitigando os custos de acesso à prova complexa e, por fim, não impõe ao Judiciário a demora desarrazoada pretendida originariamente pelos recorrentes (seis meses). Em suma, referida convergência concilia a efetividade do processo, o acesso à justiça, mediante o parcelamento do elevado custo da perícia, e a adequada remuneração do trabalho técnico, em observância aos limites expressamente aceitos pela própria perita. Ante ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão recorrida e consolidar o deferimento do parcelamento dos honorários periciais atinentes a cada uma das partes litigantes em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mantendo-se incólumes os demais termos fixados na origem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019207-27.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTERILETO ESTERILIZACAO E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP e outros (2) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES SOARES e outros (5) RELATOR(A):DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5019207-27.2025.8.08.0000 AGRAVANTES: ESTERILETO ESTERILIZAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP E OUTROS AGRAVADOS: RONIEL GARCIA E OUTROS JUÍZO PROLATOR: 4ª VARA CÍVEL DE SERRA - DRA. CINTHYA COELHO LARANJA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARCELAMENTO. PODER DE GESTÃO PROCESSUAL DO MAGISTRADO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PERITA. ADEQUAÇÃO DO PRAZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de dissolução de sociedade c/c indenização que, ao deferir o parcelamento dos honorários periciais, limitou-o ao máximo de 3 (três) parcelas mensais e condicionou o início dos trabalhos técnicos à quitação integral da remuneração da perita, sob pena de comprometimento da duração razoável do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação ao limitar o parcelamento dos honorários periciais; e (ii) estabelecer se a limitação do parcelamento a 3 (três) parcelas deve ser mantida ou ajustada diante da concordância expressa da perita com o pagamento em 4 (quatro) parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente ao explicitar que a limitação do parcelamento visa preservar a duração razoável do processo e assegurar a regular condução da instrução probatória, inexistindo afronta ao dever constitucional e legal de motivação. 4. O magistrado, como destinatário das provas e condutor do processo, detém poder para disciplinar a produção da prova pericial e compatibilizar a remuneração do auxiliar da justiça com a efetividade da marcha processual. 5. O parcelamento dos honorários periciais não pode ser definido exclusivamente pela vontade das partes, pois envolve verba de natureza pertencente à perita judicial, cuja anuência constitui elemento relevante para a definição das condições de pagamento. 6. A concordância expressa da perita com o parcelamento em 4 (quatro) parcelas revela solução equilibrada, compatibilizando a adequada remuneração do trabalho técnico, o acesso das partes à prova pericial e a duração razoável do processo, sem ocasionar demora excessiva na instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A limitação do parcelamento dos honorários periciais, quando devidamente fundamentada na necessidade de preservar a duração razoável do processo, não configura decisão desprovida de motivação. 2. O magistrado pode disciplinar o parcelamento dos honorários periciais em observância à efetividade da instrução e à adequada remuneração do auxiliar da justiça. 3. A concordância expressa da perita com prazo de parcelamento superior ao inicialmente fixado autoriza a flexibilização da decisão judicial quando preservados a efetividade do processo e o caráter alimentar da verba pericial. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5019207-27.2025.8.08.0000 AGRAVANTES: ESTERILETO ESTERILIZAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP E OUTROS AGRAVADOS: RONIEL GARCIA E OUTROS JUÍZO PROLATOR: 4ª VARA CÍVEL DE SERRA - DRA. CINTHYA COELHO LARANJA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conforme anteriormente relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de dissolução de sociedade c/c indenizatória em trâmite desde o ano de 2017, limitou o parcelamento dos honorários da perita contábil ao patamar máximo de 3 (três) parcelas mensais, sob a advertência de que os trabalhos técnicos somente se iniciariam após a quitação integral da referida verba. Inicialmente, impõe-se analisar a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação arguida pelos recorrentes com fundamento no art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC. Sob este aspecto, em que pese o inconformismo dos recorrentes, verifica-se que a interlocutória objurgada não padece de vício formal. Com efeito, o juiz é o destinatário das provas e o condutor do processo, consoante exegese do art. 139, CPC, competindo-lhe sopesar o andamento da marcha processual, a razoável duração do feito, o caráter de verba da atividade pericial e a adequação procedimental. O juiz, portanto, na direção da instrução probatória, precisa sopesar o andamento regular do feito, a razoabilidade do tempo imposto aos atos judiciais e o eventual ajuste intentado pelas partes, devendo sempre fazer prevalecer a opção que melhor tutele a marcha processual. Nesse prisma, ao determinar na decisão objurgada que "Ficam as partes e a perita advertidas que o laudo pericial somente será entregue após o pagamento integral da perícia, razão pela qual o parcelamento não poderá ser superior a três meses", a douta julgadora de origem exteriorizou sua premissa e conclusão de forma clara, restando evidente que o prazo "não superior a três meses" se deu em prestígio ao princípio da duração razoável do processo. Como o laudo técnico, peça necessária para o deslinde de um litígio que se arrasta desde 2017, só será entregue aos autos ao fim da quitação integral das parcelas, alongar excessivamente esse pagamento significaria comprometer o regular andamento da demanda em curso desde 2017. Destarte, não há que se falar em nulidade na r. decisão, eis que sequer houve o indeferimento imotivado do parcelamento legal, mas sim o seu deferimento condicionado a uma limitação prudencial e temporal, pautada no poder-dever de gestão da pauta instrutória do juízo. Rejeito, portanto, a preliminar ventilada. Vencido esse ponto, passa-se ao exame do mérito. Depreende-se dos autos que a demanda de origem revela indiscutível grau de complexidade, versando sobre apuração de fraudes corporativas, alegações de concorrência desleal e desvio patrimonial e de lucros em intrincado arranjo societário. Diante dessa dimensão, a perita expert nomeada estimou honorários técnicos no importe de R$ 77.500,00, estipulando 310 horas de labor para responder à vasta gama de quesitos. Referido valor foi aceito pelas partes e tal ônus foi partilhado, recaindo o encargo de R$ 38.750,00 para as partes agravantes (autores) e idêntico montante para as agravadas (réus). Frente ao considerável desembolso que se faz necessário, é incontroverso que ambas as partes (polos ativo e passivo) convergem acerca do interesse de parcelamento do referido custo. Ocorre que, se por um lado o Código Civil e Processual privilegiam a autocomposição processual e os negócios jurídicos atípicos (art. 190, CPC), por outro, o parcelamento de honorários periciais afeta diretamente o patrimônio de terceiro essencial à Justiça: o auxiliar do juízo, cuja remuneração consubstancia verba de inequívoca natureza alimentar. Por força do princípio da cooperação processual (artigo 6º do CPC), a vontade isolada das partes de elastecer os pagamentos por um semestre inteiro não pode se sobrepor de forma arbitrária aos interesses de quem prestará o complexo serviço técnico, notadamente se considerarmos que o início ou a conclusão material da análise contábil pode restar obstada pela falta do numerário garantidor. Contudo, compulsando detidamente o caderno processual eletrônico, constata-se que a perita judicial nomeada, ao se manifestar formalmente sobre a viabilidade econômica de sua contratação sob tais moldes (ID 89600699), expressou de forma nítida e indene de dúvidas a sua concordância com o parcelamento de seus honorários em até 4 (quatro) vezes. Isto posto, a limitação de 3 (três) meses imposta pelo r. juízo singular mostra-se, neste momento, mais onerosa do que o estritamente necessário. Se a própria perita, titular do crédito decorrente dos honorários e responsável pela realização das mais de 310 horas de trabalho técnico, bem como pela elaboração do laudo e pelos eventuais esclarecimentos complementares, anuiu expressamente ao pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais, tem-se que esse prazo se mostra adequado e compatível com as particularidades do caso concreto. Tal patamar de 4 (quatro) prestações prestigia o consenso firmado pela profissional técnica, alivia eventual limitação financeira do fluxo de caixa dos litigantes, efetiva a ampla defesa mitigando os custos de acesso à prova complexa e, por fim, não impõe ao Judiciário a demora desarrazoada pretendida originariamente pelos recorrentes (seis meses). Em suma, referida convergência concilia a efetividade do processo, o acesso à justiça, mediante o parcelamento do elevado custo da perícia, e a adequada remuneração do trabalho técnico, em observância aos limites expressamente aceitos pela própria perita. Ante ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão recorrida e consolidar o deferimento do parcelamento dos honorários periciais atinentes a cada uma das partes litigantes em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mantendo-se incólumes os demais termos fixados na origem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.

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