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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019196-59.2026.8.21.0013/RS AUTOR: DOMINGOS SOARES ADVOGADO(A): MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528) ADVOGADO(A): CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, especialmente por meio da cópia de seu contracheque, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. Postula a parte autora a concessão de tutela de urgência antecipada para o fim de determinar que a ré providencie a imediata retirada de seu nome do Sistema de Informação de Crédito (SCR). Consoante disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, para ser deferida a tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E, no caso, tenho que tais requisitos, em sede de cognição sumária, restaram preenchidos. Com efeito, aquilatando-se o conjunto probatório, verifica-se que a dívida de R$ 3.054,20, vencida na data-base 12/2025 (1.8), ensejou a inserção do nome da parte autora no SCR. Dessa forma, considerando que a requerente alega não ter sido notificada da anotação, prova que não se pode lhe exigir, e diante da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciada na inscrição aparentemente indevida, entendo que há elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência. Registre-se, ainda, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, dado o caráter de reversibilidade da medida em caso de improcedência da ação. Desse modo, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para o efeito de DETERMINAR que a ré exclua os registros acima referidos ou, alternativamente, se não for possível por razões técnicas, providencie a anotação, ao lado deles, da informação "cancelada" ou "excluída", no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação pessoal, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, consolidável em 30 (trinta) dias. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que, em casos semelhantes, as partes têm declinado de sua necessidade. Inverto o ônus da prova ope judicis quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe à instituição financeira manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC. Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC. Portanto, cabe ao(s) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. Citação e intimação agendadas.
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