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5019195-30.2019.4.03.6100

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TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019195-30.2019.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO ROBERTO BRUNO VALIO - SP195811-A CURADOR do(a) APELADO: SUELI SENONI DOMINGUEZ APELADO: LILIAN ALFANO THOMAZ CURADOR: SUELI SENONI DOMINGUEZ RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, nos termos do artigo 932 do CPC, mantendo a sentença que reconheceu a validade da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – ano-calendário 2014 (ano-base 2013), com o reconhecimento das deduções de despesas apresentadas pela dependente e declarou a inexigibilidade do débito tributário remanescente decorrente da Notificação de Lançamento n. 2014/284447414942507. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada para afastar a possibilidade de dedução, como despesa médica, de valores despendidos com instrução de pessoa com deficiência em instituição de ensino regular. Afirma, ainda, que a legislação tributária condiciona a equiparação da despesa educacional à despesa médica ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 80, §3º, do Decreto n. 3.000/1999 e na regulamentação infralegal, especialmente a existência de laudo médico e a realização de pagamento a entidade destinada a pessoas com deficiência física ou mental. Aduz que a interpretação adotada na decisão agravada amplia indevidamente benefício fiscal não previsto em lei, em afronta ao artigo 111 do Código Tributário Nacional e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, a submissão do presente recurso ao julgamento colegiado, a fim de que seja reformada a decisão monocrática. Com contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. (jam) VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Anote-se que o C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Trata-se de irresignação manifestada pela União em face da r. decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a validade da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – ano-calendário 2014 (ano-base 2013), com reconhecimento das deduções de despesas apresentadas pela dependente e declaração de inexigibilidade do débito tributário remanescente decorrente da Notificação de Lançamento n. 2014/284447414942507. Sustenta a recorrente, em síntese, que a dedução, na categoria de despesa médica, dos gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no artigo 80, §3º, do Decreto n. 3.000/1999, especialmente a comprovação de que o pagamento foi efetuado a entidade destinada a pessoas com deficiência física ou mental. Com efeito, a r. decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: "(...) Com relação à condição de dependência dos filhos para fins de declaração do imposto de renda, o artigo 35 da Lei n. 9.250/1995 dispõe: “Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: (...) III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; (...)” Acerca dos requisitos legais para a comprovação de pagamentos de despesas médicas passíveis de dedução, faz-se oportuna a transcrição dos seguintes dispositivos da Lei n. 9.250/1995, que alterou a legislação do imposto de renda das pessoas físicas: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (...) § 2º O disposto na alínea a do inciso II: (...) III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; (...) O artigo 80, §3º, do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99), por sua vez, admite a equiparação de determinadas despesas educacionais a despesas médicas quando relacionadas à instrução de pessoa com deficiência: “Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"). (...) § 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.” Verifica-se que a norma regulamentar estabelece dois requisitos para a equiparação da despesa educacional à despesa médica: (1) existência de laudo médico que ateste a deficiência; e (2) realização do pagamento a entidade destinada a pessoas com deficiência. O regulamento não estabelece que a instituição de ensino deve ser exclusivamente destinada a pessoas com deficiência. Tal interpretação restritiva, além de inserir requisito não previsto na norma regulamentar, mostra‑se incompatível com o modelo constitucional de educação inclusiva, segundo o qual o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência deve ocorrer preferencialmente na rede regular de ensino. Esse foi o entendimento consignado pela Turma Nacional de Uniformização, em julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0514628-40.2021.4.05.8013, atrelado à tese jurídica do Tema n. 324/TNU, que dispõe: “São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular.” No caso em análise, conforme consta da Notificação de Lançamento n. 2014/284447414942507, foi imputada à autora, dentre outras, a infração de dedução indevida de despesas com educação, consideradas como despesas médicas, nos valores de R$ 33.093,94 e R$ 24.515,74 (ID 293637864 - Pág. 2) Em sede de impugnação administrativa, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento afastou a glosa de R$ 24.515,74, referente ao dependente Giancarlo Thomaz Senoni, porém, manteve a de R$ 33.093,94, atinente à dependente Giuliana Thomaz Senoni (ID 293637904 - Pág. 41/47). O enquadramento das despesas com a educação da dependente Giuliana Thomaz Senoni como despesas médicas não foi aceito administrativamente sob dois fundamentos: a suposta ausência de laudo médico que comprovasse a deficiência da dependente e o fato de a instituição ser de ensino regular, e não destinada especificamente a pessoas com deficiência. Entretanto, as provas carreadas aos autos demonstram que a dependente Giuliana Thomaz Senoni apresenta deficiência intelectual com prejuízo de autonomia nas atividades da vida diária, o que exige acompanhamento multidisciplinar (ID 293637913, 293637917, 293638120). O fato de a instituição de ensino em que a dependente estudou não se destinar exclusivamente a pessoas com deficiência não afasta a aplicação do artigo 80, §3º, do RIR/1999. Nesse cenário, de rigor a manutenção da r. sentença, que reconheceu a validade da declaração de imposto de renda da autora e declarou a inexigibilidade do débito tributário remanescente decorrente da Notificação de Lançamento n. 2014/284447414942507, com consequente cancelamento da inscrição em dívida ativa. (...)" Sob essa perspectiva, constou da r. decisão agravada que, o artigo 80, §3º, do Decreto n. 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99) admite a equiparação de determinadas despesas educacionais a despesas médicas quando relacionadas à instrução de pessoa com deficiência. A interpretação restritiva de que a instituição de ensino deve ser exclusivamente destinada a pessoas com deficiência não encontra amparo no regulamento e se mostra incompatível com o modelo constitucional de educação inclusiva, segundo o qual o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência deve ocorrer preferencialmente na rede regular de ensino. Nesse sentido, o artigo 208, inciso III, da Constituição da República, prevê expressamente que o atendimento educacional das pessoas com deficiência deve ser realizado preferencialmente na rede regular de ensino: "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;" De igual modo, as instituições privadas de ensino são obrigadas a assegurar sistema educacional inclusivo, conforme previsto no artigo 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015): "Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; (...) § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações. (...)" Assim, a interpretação pretendida pela União, além de não ter amparo legal, privilegia educação em modalidade diversa da eleita como preferencial pela Constituição da República. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS EDUCACIONAIS COMO DESPESAS MÉDICAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO REGULAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a validade da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário 2014, com reconhecimento da dedução de despesas relativas à instrução de dependente com deficiência como despesas médicas, além da declaração de inexigibilidade do débito tributário decorrente da Notificação de Lançamento n. 2014/284447414942507 e cancelamento da inscrição em dívida ativa. A União sustentou a necessidade de comprovação de que os pagamentos foram realizados a entidade destinada a pessoas com deficiência física ou mental, nos termos do artigo 80, §3º, do Decreto n. 3.000/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em saber se o artigo 80, §3º, do Decreto n. 3.000/1999 exige que a instituição de ensino seja exclusivamente destinada a pessoas com deficiência para fins de dedução das despesas como despesas médicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 80, §3º, do Decreto n. 3.000/1999 admite a equiparação de despesas educacionais a despesas médicas quando houver laudo médico que ateste a deficiência e o pagamento for realizado a entidade destinada a pessoas com deficiência física ou mental. 4. O regulamento não estabelece exigência de que a instituição de ensino seja exclusivamente destinada a pessoas com deficiência. A interpretação restritiva defendida pela União não encontra amparo normativo e contraria o modelo constitucional de educação inclusiva previsto no artigo 208, inciso III, da Constituição da República. 5. As provas constantes dos autos demonstram que a dependente apresenta deficiência intelectual com prejuízo de autonomia nas atividades da vida diária, circunstância que atende ao requisito previsto no artigo 80, §3º, do Decreto n. 3.000/1999. 6. Firmou-se entendimento no sentido de que são integralmente dedutíveis, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, ainda que matriculada em instituição de ensino regular. Tema n. 324/TNU. 7. A parte agravante não apresentou fundamento novo apto a infirmar a decisão agravada, sendo admissível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, nos termos do Tema 1306/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O artigo 80, §3º, do Decreto n. 3.000/1999 não exige que a instituição de ensino seja exclusivamente destinada a pessoas com deficiência para fins de dedução de despesas educacionais como despesas médicas.” ________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 208, III. CPC, artigo 1.021, §3º. Lei n. 9.250/1995, artigos 8º e 35. Decreto n. 3.000/1999, artigo 80, §3º. Lei n. 13.146/2015, artigo 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025, Tema 1306/STJ; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0514628-40.2021.4.05.8013, Tema 324/TNU. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão

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