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TRF4 · 1ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019193-56.2013.4.04.7001/PR AUTOR: RODOLFO D'AVILA ADVOGADO(A): EDUARDO AYRES DINIZ DE OLIVEIRA (OAB PR031929) DESPACHO/DECISÃO 1. Altere-se a classe para Cumprimento de Setença (JEF). 2. Considerando o poder geral de cautela e que a procuração originária foi outorgada há dezesseis anos atrás (evento 1, PROC3), é entendimento deste Juízo que, embora não contenha cláusula temporal de validade, o instrumento de mandato conferido pela parte autora deve ser contemporâneo para o ajuizamento da ação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. LONGO LAPSO TEMPORAL. PODER DE CAUTELA. 1. Não obstante a procuração não contenha cláusula temporal de validade, não há impedimento a que, diante de um longo lapso temporal havido entre a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, o juiz condutor do processo requeira a apresentação de nova procuração, atualizada, o que se insere no poder de cautela do magistrado (TRF4, AG 5032427-49.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora V NIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/11/2019) 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1. Apresentar procuração atualizada, devendo observar que, diante do pedido de levantamento dos valores em nome da sociedade de advogados, deverá constar na procuração poderes de receber e dar quitação em nome da sociedade de advogados; 2.2. Comprovar o registro dos atos constitutivos da sociedade de advogados no Conselho Seccional da OAB, considerando o pedido de levantamento pela sociedade de advogados (evento 94, PET1). 3. Após, voltem conclusos.
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