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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019193-37.2026.8.21.0003/RS EXEQUENTE: GISELIA APARECIDA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Estendo à fase de cumprimento de sentença o benefício da gratuidade de justiça já concedido na fase de conhecimento. Preenchidos os requisitos legais, admito o procedimento executivo e determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença, nos termos pretendidos pela parte exequente, e pagar o débito, no seu valor atualizado, acrescido de custas. Não ocorrendo o pagamento integral no prazo de 15 dias, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Neste caso, ordeno a penhora e a avaliação dos bens da parte executada, até o montante necessário para cobrir o valor do débito. Ainda, transcorrido o prazo de 15 dias, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525 do CPC. Não ocorrendo pagamento, nem apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento, no prazo de 15 dias. Sobrevindo penhora, a intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado, se houver; do contrário, a intimação deverá ser pessoal. Intimem-se.
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