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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5019191-51.2026.8.21.0073/RS AUTOR: ELAINE MARIA DE CESARO ADVOGADO(A): ANTONIO MARIO SANT ANNA BIANCHI (OAB RS047170) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA QUEIROZ FILHO (OAB RS068769) ADVOGADO(A): FERNANDO NOAL DORFMANN (OAB RS012087) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de ação redibitória c/c indenização por danos materiais e morais. com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELAINE MARIA DE CESARO em face de ADILSON GERALDO. Relatou ter adquirido o imóvel situado na Rua Domingos de Moraes, nº 1175, Zona Nova, Tramandaí, em 22 de abril de 2026, do requerido, por meio de contrato de compra e venda, restando pendente o pagamento das duas últimas parcelas do preço ajustado. Aduziu que, logo após ingressar no imóvel, constatou graves problemas estruturais que inviabilizam a sua plena fruição, pois a cada chuva o mesmo apresenta alagamento intenso em sua área interna, situação que compromete a segurança e a habitabilidade do local. Aduziu que contratou profissional habilitado para a avaliação dos problemas e confecção de laudo, devidamente anexado ao processo. Diante desse cenário fático, sustentou que o imóvel possui vícios ocultos graves, os quais não podiam ser detectados no momento da aquisição por meio de uma vistoria comum. Alegou que o réu, na condição de proprietário anterior e possuidor do imóvel, bem como morador da mesma rua, tinha pleno conhecimento dessas infiltrações e alagamentos recorrentes, optando por omitir tais informações essenciais durante as negociações preliminares e a assinatura do instrumento contratual. Em sede de tutela de urgência, postulou a suspensão da obrigação de pagamento das duas últimas parcelas do contrato de compra e venda, obstando que o requerido promova a cobrança desses valores ou adote medidas restritivas de crédito em seu desfavor. Juntou documentos e recolheu as custas iniciais. É o relatório. DECIDO. 2. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, tais requisitos estão presentes. A probabilidade do direito pretendido pela autora está devidamente demonstrada pelas provas documentais que instruem o pedido inicial. O contrato de compra e venda estabelece uma relação jurídica de natureza bilateral e comutativa, na qual as prestações de ambas as partes são equivalentes e certas. Espera-se, portanto, que o vendedor entregue o bem em perfeitas condições de uso e habitabilidade, livre de defeitos que impeçam a sua destinação natural ou que lhe diminuam sensivelmente o valor. No caso em análise, as mídias de vídeo juntadas ao processo registram de forma contundente a ocorrência de alagamento intenso no interior da residência em dias de chuva. As imagens demonstram que a água invade os cômodos principais do imóvel, gerando transtornos imediatos e colocando em risco os móveis, eletrodomésticos e a própria integridade física dos moradores. Esse elemento visual é robustecido pelo laudo técnico apresentado pela autora, elaborado por profissional especializado, que aponta de forma técnica a existência de falhas severas, sobretudo quanto à altura do imóvel, frente à vuia pública. Ademais, a recorrência de alagamentos dessa magnitude em uma residência urbana impede que o morador anterior desconhecesse a situação. E, ao silenciar sobre essa circunstância essencial, o vendedor violou os deveres anexos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, especialmente os deveres de informação, lealdade e transparência que devem guiar a conduta dos contratantes desde a fase de negociação até a execução completa do contrato. O perigo de dano também se faz presente de forma evidente. A manutenção da exigibilidade das duas últimas parcelas do contrato sujeitaria a autora a um evidente prejuízo financeiro imediato, obrigando-a a despender recursos expressivos para pagar por um imóvel que atualmente não apresenta as condições de habitabilidade prometidas. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para: a) determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das duas últimas parcelas do contrato de compra e venda firmado entre as partes, desobrigando a autora de efetuar os referidos pagamentos até que sobrevenha decisão em contrário deste juízo; b) determinar que o requerido se abstenha de efetuar qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial relativo às parcelas ora suspensas, bem como de promover o protesto dos respectivos títulos ou a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes (tais como SPC, Serasa e assemelhados), sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis. 4. Cite-se o requerido para contestar, em querendo, no prazo legal, sob pena de revelia.
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