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5019189-67.2026.8.21.0013

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019189-67.2026.8.21.0013/RS AUTOR: LEONARDO GABRIEL PASCUETTI ADVOGADO(A): DILSIANE CONCEIÇAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB BA035151) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por LEONARDO GABRIEL PASCUETTI em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., requerendo em sede de tutela antecipada a determinação para que a ré restaure integralmente o perfil da sua conta na plataforma Instagram. É o brevíssimo relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se, portanto, de medida excepcional, que exige a presença simultânea dos requisitos legais para sua concessão. No caso em análise, em que pese os argumentos trazidos pelo autor, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada. Em relação à probabilidade do direito, observo que o autor alega que a suspensão de sua conta na plataforma Instagram ocorreu de forma indevida e arbitrária. Contudo, da análise dos documentos juntados aos autos, constato que a ré, ao suspender a conta do autor, fundamentou sua decisão por sua conta estar associada a outra que não seguiu as regras, violando os Padrões da Comunidade sobre Integridade da conta, conforme se verifica na mensagem evento 1, DOC1. Ressalto que as plataformas digitais, como o Instagram, possuem autonomia para estabelecer suas próprias regras de uso e moderação de conteúdo, desde que respeitados os limites legais e contratuais. Assim, a princípio, a suspensão de contas que supostamente violam suas políticas internas está inserida no âmbito do exercício regular de direito da empresa, não configurando, por si só, ato ilícito. Ademais, é importante destacar que a relação entre o autor e a ré é regida por um contrato de adesão, materializado nos Termos de Uso da plataforma, aos quais o autor aderiu voluntariamente ao criar sua conta. Esses termos preveem a possibilidade de suspensão ou exclusão de contas que violem as políticas da plataforma. Nesse contexto, embora seja compreensível a indignação do autor diante da abrupta restrição, não há, neste momento processual, elementos suficientes que demonstrem, com a clareza necessária, a probabilidade do direito alegado, sendo prudente aguardar o estabelecimento do contraditório e a manifestação da parte ré antes de qualquer decisão que interfira na política de moderação de conteúdo da plataforma. Além disso, conforme se verifica na mensagem enviada pela plataforma evento 1, DOC1, o autor foi informado sobre a possibilidade de baixar suas informações para ter uma cópia do que compartilhou no Instagram, o que minimiza o risco de perda definitiva de dados e conteúdos, como alegado como perigo na demora. Por fim, quanto à reversibilidade dos efeitos da decisão, entendo que a interferência judicial na política de moderação de conteúdo da plataforma, sem a prévia oitiva da parte contrária e sem elementos probatórios robustos, poderia gerar consequências irreversíveis, dependendo do conteúdo que motivou a suspensão. Isso porque, caso a conta seja reativada por determinação judicial e, posteriormente, constate-se que havia fundamento para a suspensão, a plataforma e seus usuários poderiam ser expostos a conteúdos potencialmente nocivos, o que vai de encontro à própria finalidade das políticas de moderação, que visam garantir um ambiente digital seguro e adequado. Ademais, a concessão da tutela de urgência, nos termos pleiteados pelo autor, implicaria em prejulgamento do mérito da causa, uma vez que o pedido principal da ação consiste justamente na reativação definitiva da conta suspensa, o que não se coaduna com a natureza provisória e acautelatória das tutelas de urgência. Diante do exposto, considerando a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Como em situações análogas, desde já intimo a parte autora para que informe nos autos a URL do endereço da(s) rede(s) social(is) bloqueada(s) do autor. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, ressalta-se que, no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição é gratuito, sendo a apreciação do benefício postergada para eventual fase recursal, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Designe-se audiência una. Cite-se/Intimem-se.

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