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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019189-53.2025.8.21.0029/RS EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL FIGUEIRA ADVOGADO(A): LUIZA GELATTI FONSECA (OAB RS137736) ADVOGADO(A): CAROLINE PRESTES PAULUS (OAB RS119019) ADVOGADO(A): GABRIELY OSTWALD HAAS (OAB RS131063) EXECUTADO: SCHNEIDER & CIA LTDA ADVOGADO(A): Bruno Tavares Mallet (OAB RS073996) DESPACHO/DECISÃO 1) Observado o disposto no art. 854, do CPC, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pela parte exequente, 50% de cada executado. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição das quantias e de seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no artigo 854, §3 º, do CPC. Destaco que a transferência imediata do montante para conta judicial remunerada é medida necessária para evitar a perda de rendimentos e visa assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada ou a satisfação do crédito à parte exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. 2) Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. 3) Havendo manifestação, conforme o disposto no artigo 9°, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte demandante. 4) Desde já a parte exequente fica ciente de que, decorridos cinco dias da retirada ou da liberação do alvará, sem manifestação, o feito será extinto pelo pagamento, com baixa.
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