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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019188-82.2026.8.21.0013/RS AUTOR: ELSA DE AGUIAR MARMENTINI ADVOGADO(A): SILIANA WOICOLESKO (OAB RS093688) ADVOGADO(A): JOSIANE ROMANOSKI (OAB RS104969) DESPACHO/DECISÃO 1) Em face da documentação (evento 1, DECL3), defiro a AJG à parte autora. 2) Indefiro a tutela provisória. A despeito das alegações da parte autora, no sentido de que não reconhece dita(s) contratação(ões), não há elementos, ao menos por ora, a se poder concluir pela (in)existência e/ou (in)validade da(s) operação(ões) - contrato n.° 00165026174521042780, pela MODALIDADE RMC. Assim, e certo que na eventual procedência dos pedidos haverá a repetição do indébito durante todo o período em que ocorridos os eventuais pagamentos/descontos indevidos, vai indeferida a tutela provisória, inclusive para permitir o contraditório e a vinda, com a resposta, de maiores subsídios acerca da(s) contratação(ões) atacada(s). 3) Considerando (a) a opção da parte autora pela não realização da audiência de conciliação, (b) a natureza da ação e, por fim, (c) que poderá o feito a qualquer tempo ser encaminhado ao CEJUSC para oportunizar as partes, se houver interesse, a autocomposição do conflito, na linha do art. 139, V, do CPC, DEIXO de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré, inclusive para que, no prazo da contestação, colacione aos autos o contrato de cartão de crédito e empréstimo entabulado com a parte autora, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
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