2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019188-58.2026.4.03.0000 RELATOR(A): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: MARCELO HENRIQUE ARMOA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROSANA PUTINI - SP260875-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JORGE ALAN REPISO ARRIAGADA - SP105127-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO HENRIQUE ARMOA em face da decisão proferida pelo Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde, que, nos autos da Ação Ordinária nº 5001148-95.2026.4.03.6703 ajuizado em face da União, objetivando o fornecimento do medicamento Tecvayli (Teclistamabe), para tratamento de Mieloma Múltiplo não secretor (CID C90-0), indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Argumenta que, embora seja professor universitário, sua renda líquida mensal encontra-se inteiramente comprometida por despesas ordinárias, custos extraordinários decorrentes da doença e um elevado nível de endividamento, conforme detalhado no demonstrativo financeiro. Aduz que a decisão agravada realizou uma análise superficial e abstrata de sua capacidade financeira, violando o art. 99, §3º, do CPC e os princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, pleiteia o parcelamento das custas ou seu recolhimento ao final do processo. Distribuído o feito à minha relatoria, proferi decisão deferindo o pedido de tutela recursal, para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita. (Id. 383352429). Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis para ofertar contrarrazões, sobrevindo também parecer do Ministério Público Federal, que pugnou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Merece acolhimento a insurgência da parte agravante. Com efeito, ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão, cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis: “Nos termos do art. 1.019 do CPC/2015, “o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 98, caput, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Além disso, a Constituição da República prescreve em seu art. 5º, inc. LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" No que se refere ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, anote-se que a sua concessão não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, sendo suficiente a demonstração da impossibilidade de suportar os custos e despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios, sem prejuízo da manutenção básica própria e da entidade familiar. Dessa forma, a mera afirmação da necessidade de gratuidade da justiça é suficiente, a princípio, para o deferimento do benefício, a teor do art. 99, § 3º, do CPC. Entretanto, essa presunção de veracidade não é absoluta, podendo ser ilidida pelos demais elementos constantes dos autos, levando-se em consideração não só a renda anual obtida pelo requerente, mas também as despesas próprias e de seus dependentes, aí incluídos os gastos essenciais e extraordinários. In casu, tendo em vista as disposições constitucional e processual supracitadas, observa-se, pelos documentos carreados aos autos, que a parte agravante comprovou que recebe rendimento líquido mensal no montante de R$ 8.896,87 (ID. 382449030), valor que perpassa em torno de 0,6% do valor da causa (R$ 1.285.667,55), o que demonstra a hipossuficiência econômica da agravante para arcar com as verbas de sucumbência decorrentes do presente feito, levando-se, ainda, em conta os dados bancários e histórico de gastos apresentados, inclusive dispendidos com a enfermidade que o acomete, que, igualmente, evidenciam não possuir a parte agravante condições para arcar com os custos do tratamento médico pleiteado na demanda. Dessa forma, de se reconhecer à parte agravante o direito aos benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios ora estabelecidos, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal, para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juízo a quo. Dê a Subsecretaria cumprimento do disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.” Acresça-se ainda que os demais argumentos deduzidos nos autos ficam superados, visto que não se mostram suficientes para modificar a conclusão adotada no decisum que concedeu o efeito suspensivo à decisão aqui impugnada, com base nos fundamentos então declinados. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, observadas as formalidades legais, oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal