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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019187-64.2025.8.21.0003/RSAUTOR: LUISA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A): DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A): FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito o pedido declaratório de inexistência de dívida e , nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por LUISA SILVA TEIXEIRA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Diante do resultado do julgamento, deve a parte autora arcar com as despesas processuais já incorridas nos autos, nos termos do art. 84 do CPC, inclusive com condenação a pagar à parte ré as despesas por ela antecipadas, conforme o art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
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