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5019185-24.2022.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5019185-24.2022.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) EMBARGANTE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. (ID 97430532). O recurso foi interposto em face da r. sentença de ID 96547108, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal por ela ajuizados contra o MUNICÍPIO DE SERRA, mantendo a hígida cobrança da CDA nº 8.293.144/2018. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a tempestividade da insurgência e aponta a ocorrência de vício de omissão e erro material no julgado embargado. Afirma que a sentença não apreciou expressamente a manifestação de ID 21915062, na qual noticiara o depósito em garantia do juízo no montante de R$ 45.697,70 (ID 16995593) e pleiteara a restituição do valor excedente de R$ 3.515,06, porquanto o débito atualizado perante a Secretaria Municipal de Fazenda perfazia R$ 38.665,60. Outrossim, postula a atribuição de efeitos infringentes para reformar o mérito e julgar procedentes os embargos à execução fiscal, sob o argumento de que a consumidora recusou a solução administrativa do conflito. Devidamente intimado para se manifestar sobre os aclaratórios (ID 101199429), o MUNICÍPIO DE SERRA apresentou contrarrazões ao ID 103081259. O ente público defendeu o não conhecimento do recurso por ausência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, asseverando que a embargante busca a inadequada rediscussão do mérito. No tocante ao pedido de liberação de valores, argumentou que eventual excesso deve ser verificado em sede de liquidação de sentença e acerto final após o trânsito em julgado, nos termos da legislação de regência e da tese do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade e Tempestividade Recursais O recurso é próprio e foi tempestivamente interposto. A embargante tomou ciência formal da sentença embargada em 12/05/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis no primeiro dia útil subsequente. O protocolo dos Embargos de Declaração ocorreu em 15/05/2026 (ID 97430532), antes do termo final em 19/05/2026, razão pela qual preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Do Mérito dos Embargos de Declaração Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, voltada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou corrigir erro material. Analisando detidamente o julgado de ID 96547108 frente às razões recursais, verifica-se que assiste parcial razão à embargante, exclusivamente no tocante à necessidade de integração do julgado acerca do pedido incidental de devolução do alegado excesso de depósito garantidor. Por outro lado, quanto à pretensão de reforma da improcedência dos embargos à execução fiscal, resta evidenciada a manifesta tentativa de rediscussão do mérito da causa, expediente vedado na via estreita dos aclaratórios. Da Omissão Quanto ao Pedido de Devolução do Excesso de Depósito Judicial A embargante aduz que a r. sentença incorreu em omissão por não ter deliberado sobre o pedido formulado na petição de ID 21915062, reiterado na petição de ID 42429710, atinente ao levantamento de R$ 3.515,06 depositados a maior. Com efeito, constata-se que a r. sentença enfrentou fundamentadamente a higidez da Certidão de Dívida Ativa e a validade do processo administrativo, julgando improcedente a pretensão anulatória da multa do PROCON. Contudo, silenciou acerca da destinação do saldo depositado em conta vinculada ao juízo (ID 16995593) que eventualmente supere o valor atualizado da execução fiscal apenso (Processo nº 5000622-21.2018.8.08.0048). Passa-se, portanto, a sanar a referida omissão. No regime da Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), o depósito integral e em dinheiro efetuado pelo devedor possui a dupla finalidade de garantir o juízo para a oposição de embargos (artigo 16, § 1º) e suspender a exigibilidade do crédito cobrado (artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, aplicável por analogia às dívidas não tributárias). Ocorre que a transferência do montante depositado para os cofres públicos ou a devolução de eventual sobra ao devedor sujeita-se à estrita observância do artigo 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que veda o levantamento ou a conversão em renda antes do trânsito em julgado da decisão definitiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao consolidar que a norma do artigo 32, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais é especial e impede qualquer liberação precoce de valores antes do encerramento definitivo da lide. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é expressa sobre a matéria: O levantamento do valor da penhora ou do depósito judicial em sede de execução fiscal condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença, haja vista a especialidade do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980. A tese restou reafirmada em sede de recurso especial representativo da jurisprudência do órgão: Por força da regra contida no artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. Ademais, conforme salientado pelo ente público em suas contrarrazões (ID 103081259) e no corpo da própria sentença embargada (ID 96547108), incide na hipótese a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.820.963/SP (Tema Repetitivo 677). Segundo o precedente vinculante, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo até a efetiva entrega do dinheiro ao credor. Desse modo, a apuração de eventual excesso de depósito e o consequente reembolso da quantia remanescente à embargante devem ocorrer no momento do acerto final de contas nos autos da Execução Fiscal nº 5000622-21.2018.8.08.0048, após o trânsito em julgado desta demanda anulatória. Somente após a atualização do débito executado até a data do levantamento e a dedução do saldo atualizado da conta judicial (com os rendimentos pagos pela instituição financeira depositária) será possível quantificar, com precisão matemática, se remanesce saldo em favor da executada. Por conseguinte, acolhe-se a omissão apontada para integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença, indeferindo o pedido de levantamento imediato do valor de R$ 3.515,06, remetendo a apuração de eventual excesso para a fase de liquidação e conversão em renda nos autos da execução fiscal apenso, após o trânsito em julgado. Da Inexistência de Vício Quanto ao Mérito e Descabimento de Efeitos Infringentes Em relação ao segundo capítulo do recurso, no qual a embargante pugna pelo acolhimento dos embargos à execução fiscal sob o fundamento de que a consumidora não aceitou a solução administrativa da demanda, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A r. sentença de ID 96547108 apreciou exaustivamente todas as teses suscitadas na petição inicial. O julgado consignou expressamente que a responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor é objetiva (artigo 18), que a empresa não juntou a cópia integral do Processo Administrativo nº 7.823/2010 para ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980) e que o PROCON atuou no regular exercício do seu poder de polícia (artigo 57 do CDC). Nesse passo, a insurgência da embargante demonstra mero inconformismo com o resultado da lide, pretendendo provocar o reexame das provas e dos fundamentos jurídicos da sentença, o que é manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de utilização dos aclaratórios com o escopo de rediscussão do julgado: Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito devidamente abordada e decidida no julgado. No mesmo sentido, o Tribunal Superior reitera a higidez do instrumento recursal: O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria de fundo já solucionada. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC quanto ao mérito da ação, a rejeição do pedido de efeitos infringentes é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. (ID 97430532) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a r. sentença de ID 96547108, mantendo hígido o julgamento de improcedência dos pedidos. Em consequência, passo a integrar o dispositivo da r. sentença embargada, o qual passa a vigorar com o acréscimo do seguinte comando: "INDEFIRO o pedido incidental de restituição imediata do alegado excesso de depósito judicial (IDs 21915062 e 42429710). A verificação de eventual saldo remanescente em favor da embargante e o respectivo levantamento deverão ocorrer nos autos da Execução Fiscal apenso (nº 5000622-21.2018.8.08.0048), por ocasião da conversão do depósito em renda da Fazenda Pública e liquidação final do débito, estritamente após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e do Tema Repetitivo 677 do STJ." Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos e fundamentos da r. sentença de ID 96547108, inclusive quanto aos consectários da sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 5000622-21.2018.8.08.0048. Serra/ES, 06 de agosto de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito

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