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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Apelação Cível Nº 5019182-98.2012.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019182-98.2012.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349) ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) ADVOGADO(A): ROMENTHIER ITALO PAGANO (OAB TO00571B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DA VIA EXECUTIVA COLETIVA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA 1.169/STJ. TEMA 823/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação em cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, reconheceu a nulidade da decisão de origem por violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa e, aplicando a teoria da causa madura, manteve a extinção do cumprimento coletivo, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de cumprimentos individuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à preclusão pro judicato, à aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, à documentação apresentada no processo coletivo, à gratuidade da justiça e à interpretação dos Temas 1.169/STJ e 823/STF. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida. 4. Não há omissão quanto à aplicação da teoria da causa madura, pois o acórdão embargado examinou expressamente a possibilidade de julgamento imediato da controvérsia após o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC. A desconstituição do ato judicial de origem não implica o restabelecimento automático de modelo processual anteriormente adotado. 5. A documentação apresentada no processo coletivo não autoriza validação abstrata e irrestrita dos requisitos individuais dos substituídos, diante da necessidade de aferição da legitimidade, abrangência temporal do título, prescrição e demais circunstâncias próprias de cada beneficiário. 6. A gratuidade da justiça não pode ser deferida de forma genérica e antecipada para futuras demandas individuais, devendo o preenchimento dos requisitos legais ser apreciado conforme o regime dos arts. 98 e seguintes do CPC. 7. Inexiste contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão. A interpretação conferida ao Tema 1.169/STJ não impede, diante das particularidades do caso concreto, a determinação de cumprimento individual quando a execução exigir atividade cognitiva incompatível com o processamento coletivo. Do mesmo modo, a legitimidade sindical reconhecida pelo art. 8º, III, da Constituição Federal e pelo Tema 823/STF não impede a individualização da fase executiva quando necessária à adequada satisfação do título. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, evidencia-se pretensão de rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A aplicação da teoria da causa madura após o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida não implica restabelecimento automático de modelo executivo anteriormente adotado. 3. A legitimidade sindical para a defesa dos direitos da categoria não impede a individualização da fase de cumprimento de sentença quando as particularidades do título e dos beneficiários demonstrarem a inadequação do processamento coletivo.” Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, mas DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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