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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019182-89.2023.8.21.0010/RS EXEQUENTE: FRANCISCO VANASSI ADVOGADO(A): DAIANE MARIA RIGOTTI (OAB RS101667) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação da Defensoria Pública no Ev. 69, torno sem efeito o item 2 do despacho do Ev. 62, uma vez que a intimação realizada no Ev. 57 destinou-se à regularização da representação processual do executado, em razão da renúncia de seu procurador, e não à apresentação de defesa. Ademais, verifica-se que o executado já havia se manifestado nos autos, por intermédio de advogado constituído, inclusive mediante apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual não se caracteriza a hipótese de réu revel prevista no art. 72, II, do CPC. Assim, defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública no Ev. 69 e determino seu descadastramento dos autos como curadora especial. Quanto ao pedido do exequente formulado no Ev. 71, considerando a certidão de intimação pessoal do executado no estabelecimento prisional e o decurso do prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, caso ainda não certificado. Após, ao exequente para que diga quanto ao prosseguimento, apresentando o cálculo atualizado do débito. Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se à baixa do processo, facultada a reativação motivada.
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