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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019181-83.2021.8.24.0045/SC EXEQUENTE: FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB RS024258) DESPACHO/DECISÃO Inclua-sen restrição à circulação do veículo de placas MGX-6015 no RENAJUD. Proceda-se à pesquisa de bens da parte executada por meio do sistema INFOJUD, porquanto todas as tentativas anteriores de penhora restaram infrutíferas. Nesse cenário, admite-se a quebra do sigilo fiscal, como medida excepcional, tendente a possibilitar o resultado útil da execução ao credor, que, por insuperável óbice legal, não teria acesso a esses dados pela via extrajudicial (Cf., STJ, AgRg no REsp 1135568/PE, 4.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/05/2000). O direito constitucional ao sigilo das informações prestadas pelo contribuinte à Receita Federal cede espaço ao dever, igualmente constitucional, do Estado de contribuir para a busca da verdade e a adequada entrega da prestação jurisdicional. "Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015" (STJ. REsp 1582421/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/04/2016). Feita a pesquisa, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação em 30 (trinta) dias.
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