2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019180-94.2026.4.04.7100/RSAUTOR: ROBERTO CAFRUNI ADVOGADO(A): PAULO ANDRÉ FERNANDES SOLANO (OAB RS056724) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a prescrição das diferenças vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (com suspensão do prazo prescricional de 23/06/2025 a 12/08/2025, conforme item II) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar o INSS a pagar o montante correspondente às parcelas vencidas do NB 42/198.676.713-0, no período compreendido entre 01/02/2018 (DIB) e 31/07/2025 (véspera da DIP administrativa em 01/08/2025), segundo cálculo a ser realizado após o trânsito em julgado desta decisão, descontando-se os valores já pagos administrativamente e observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação (item II). Concedido o benefício da gratuidade da Justiça (evento 11, DESPADEC1, p. 1). Considerando o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ficam desde já cientes as partes de que serão intimadas pela Secretaria a apresentarem contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá a Secretaria certificar qualquer irregularidade quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, retornando os autos conclusos. Cumpridas todas as diligências, remeta-se o feito às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se o feito para cálculo. Após, requisite-se o valor da condenação. Nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, limitados ao percentual máximo de até 30% das parcelas vencidas, caso juntado o contrato de honorários até a expedição da requisição de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.1