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5019179-61.2024.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5019179-61.2024.8.21.0023/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) RECORRIDO: EVA DO AMARAL PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): SHERON MOREIRA PRADO (OAB RS063738) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5019179-61.2024.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) RECORRIDO: EVA DO AMARAL PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): SHERON MOREIRA PRADO (OAB RS063738) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. COBRANÇA EXCESSIVA. RECÁLCULO DO DÉBITO. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito referente a fatura de água no valor de R$ 1.692,98, confirmou a tutela de urgência para religação do serviço e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à restituição em dobro do valor pago a maior pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. As questões em discussão consistem na legalidade da cobrança efetuada pela ré, na possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior, na ocorrência de danos morais em razão da interrupção do fornecimento de água e na adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cobrança impugnada não condiz com o consumo da autora, e a ré não comprovou a regularidade da leitura do hidrômetro, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 2. A suspensão do fornecimento de água foi indevida, pois a ré não notificou previamente a autora, violando o art. 40, § 2º, da Lei nº 11.445/2007 e o art. 90, IV, a, do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da CORSAN. 3. A privação indevida de serviço essencial gera dano moral presumido, mas o valor da indenização foi reduzido para R$ 1.000,00, considerando o tempo de privação e a existência de débito em aberto, ainda que em valor menor. 4. A restituição do valor pago a maior pela autora é devida na forma simples, sendo inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois evidenciada hipótese de engano justificável. Deve ser deduzido o valor devido. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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