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TJMG · Central de Audiência de Custódia - CEAC da comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / Central de Audiência de Custódia - CEAC da comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5019179-41.2026.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIS FILIPE DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de EMMANUEL FERNANDES pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, e LUIS FILIPE DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 37, da Lei nº 11.343/06. Na mesma ocasião foi autuado e liberado WANDREY EMANUEL MARTINS DA SILVA prática do crime de menor potencial ofensivo previsto no artigo art. 28 da Lei 11343/06. Tendo em vista que trata-se de crime que não comporta prisão, e que foi liberado pela Autoridade Policial, a presente decisão analisará somente o staus libertis dos autuados Emanuel e Luis. Consta dos autos que, policiais receberam informações do serviço de inteligência acerca de possível tráfico de drogas em local conhecido como “biqueira”, já relacionado a outras prisões e apreensões, onde militares descaracterizados teriam observado indivíduo posteriormente identificado como Emmanuel realizando entregas e recebendo objetos de pessoas que se dirigiam ao local. Em monitoramento subsequente, os policiais visualizaram Emmanuel, acompanhado de outro indivíduo, revezando-se na travessia da rua para buscar objetos ocultados em um cano, enquanto um terceiro indivíduo, posteriormente identificado como Filipe, aparentava observar a movimentação e alertar os demais sobre a aproximação de viaturas. Durante a abordagem, Wandrey entregou espontaneamente aos policiais uma bucha de substância semelhante à maconha, afirmando que a havia adquirido de Emmanuel para consumo próprio e que pagara R$ 15,00 a Bryan pela aquisição. Na busca pessoal, nada de ilícito foi localizado com Filipe, que, contudo, recebeu voz de prisão por supostamente ter sido flagrado alertando os demais acerca da presença policial. Com Emmanuel, foi encontrado papel contendo uma sequência numérica posteriormente identificada como CPF de Bryan Robson Silva, acompanhada do nome “Bryan”; nesse momento, o indivíduo que acompanhava Emmanuel evadiu-se. Na sequência, os policiais deslocaram-se ao ponto onde Emmanuel e Bryan supostamente se revezavam e localizaram o restante dos entorpecentes. Após consulta aos sistemas policiais e apresentação da fotografia de Bryan, os três abordados reconheceram-no como a pessoa mencionada no papel, tendo Emmanuel declarado espontaneamente que estava traficando drogas para Bryan. Ao final, os envolvidos e os materiais apreendidos foram encaminhados à autoridade policial para as providências cabíveis. O Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante de ambos os autuados, requerendo a conversão da prisão de EMMANUEL em preventiva, para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, e a concessão de liberdade provisória a LUIS FILIPE, mediante medidas cautelares diversas da prisão (ID 10740710479). A Defesa do autuado Luis, requereu oralmente, em audiência, a concessão de liberdade provisória, concordando com o parecer Ministerial. A Defensoria Pública representando o autuado Emanuel, requereu a concessão de liberdade provisória, nos termos da manifestação de ID 10741049856. Tudo examinado, decido. A prisão em flagrante observou os requisitos legais e não há irregularidades formais que justifiquem seu relaxamento. A situação descrita se amolda ao artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, pois os policiais presenciaram a prática das condutas atribuídas aos autuados, tendo sido lavrado o auto, expedidas as notas de culpa e realizadas as comunicações legalmente exigidas. Portanto, homologo o auto de prisão em flagrante delito. Passo a análise do cabimento e necessidade da prisão e medidas cautelares. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se justifica quando presentes, cumulativamente: (i) os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) as hipóteses autorizadoras do art. 313; e (iii) a demonstração de que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são inadequadas ou insuficientes ao caso concreto. Ressalte-se, ainda, a alteração promovida pela Lei nº 15.272/2025, que reforçou a necessidade de análise das circunstâncias concretas do delito e disciplinou fatores objetivos indicativos de risco à ordem pública, entre eles o fundado receio de reiteração delitiva, a vista da existência de outros inquéritos ou ações penais em andamento, além da prática da nova infração na pendência de procedimentos ou de medidas cautelares. No caso dos autuados, verifica-se a hipótese autorizadora prevista pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois se trata de crimes dolosos cujas penas privativas de liberdade máximas cominadas superam 4 (quatro) anos. Em relação a EMMANUEL, também está configurada a necessidade concreta da custódia cautelar, diante dos fundamentos a seguir expostos. Quanto ao fumus commissi delicti, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelo Auto de Apreensão (ID 10740655273), pelos Laudos Periciais Preliminares de Drogas de Abuso (IDs 10740656186 e 10740656187), bem como pelos depoimentos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante e no Boletim de Ocorrência (IDs 10740655264 e 10740655265). Em relação ao autuado EMMANUEL FERNANDES, a situação pessoal recomenda, no momento, a manutenção da prisão. Conforme atesta sua Certidão de Antecedentes Criminais — CAC (ID 10740681029), constam registro de auto de prisão em flagrante anterior e inquérito em fase de investigação. Sua Folha de Antecedentes Criminais (ID 10740656181) registra anterior prisão por tráfico de drogas, com posterior submissão a medida cautelar de monitoração eletrônica, retirada somente em 02 de agosto de 2026. Tais registros revelam que medidas cautelares anteriormente impostas não foram suficientes para impedir o envolvimento em nova ocorrência da mesma natureza. A garantia da ordem pública encontra-se concretamente comprometida. A gravidade concreta da conduta evidencia-se pela apreensão de 64 pinos de cocaína, com massa de 88,24 g, além de duas buchas de maconha, pela atuação em ponto estruturado de venda de drogas, em praça próxima a instituição de ensino infantil, e pela divisão de tarefas entre os envolvidos. O modus operandi, com entrega de entorpecentes, recebimento de valores, utilização de local de depósito e anotação relacionada a terceiro apontado como responsável pela mercancia, revela risco atual de continuidade da atividade ilícita. A natureza e a quantidade dos entorpecentes, somadas ao histórico de reiteração e à recente retirada da monitoração eletrônica, enquadram-se nos fatores concretos previstos no art. 312, caput e § 3º, incisos I, III e IV, do CPP. Diante desse quadro, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se manifestamente insuficientes para a contenção do risco, sendo necessária e adequada a conversão da prisão em flagrante de EMMANUEL em prisão preventiva para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. Noutro norte, em relação ao autuado LUIS FILIPE DE OLIVEIRA, a situação pessoal não recomenda, no momento, a manutenção da prisão. Conforme atestam sua Certidão de Antecedentes Criminais — CAC (ID 10740678533) e sua Folha de Antecedentes Criminais (ID 10740656183), LUIS FILIPE é primário, não possui antecedentes criminais e não registra prisão anterior ou processo em andamento. Embora a materialidade e os indícios de autoria estejam presentes, sua atuação, conforme narrado, limitou-se à colaboração como olheiro, sem apreensão de drogas em sua posse e sem demonstração, neste momento, de posição central na dinâmica delitiva. Não há elementos concretos que indiquem perigo atual à ordem pública, risco à instrução criminal ou risco à aplicação da lei penal que não possa ser prevenido por meios menos gravosos. Assim, a prisão preventiva se mostraria excessiva e desproporcional, em afronta aos princípios da excepcionalidade e da ultima ratio da custódia cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes e adequadas para resguardar os fins do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante delito e, com fundamento no artigo 310, inciso II, c/c artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de EMMANUEL FERNANDES em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. Com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a LUIS FILIPE DE OLIVEIRA, independentemente de fiança, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal: 1. Proibição de acesso ou frequência ao local dos fatos, notadamente à praça e à denominada “biqueira”, bem como às imediações da instituição de ensino infantil ali situada (art. 319, II, do CPP); 2. Proibição de ausentar-se da Comarca de Contagem por mias de 8 dias sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP). Advirta-se o autuado de que o descumprimento injustificado das medidas impostas poderá ensejar a substituição por medida mais gravosa, inclusive a prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor de LUIS FILIPE DE OLIVEIRA, devendo ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se o respectivo mandado de prisão em desfavor de EMMANUEL FERNANDES, mandado de prisão com validade de 20 anos. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo competente e, uma vez distribuído o inquérito policial, cumpra-se a norma do artigo 177 do Provimento 355/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, 08 de setembro de 2026. Herilene de Oliveira Andrade Juíza de Direito Central de Audiência de Custódia - CEAC da comarca de Contagem
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