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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019178-14.2026.8.21.0021/RS AUTOR: PAULO CESAR DOS SANTOS BRAGA ADVOGADO(A): DEBORA BRASIL (OAB RS101212) ADVOGADO(A): ANDREIA SILVEIRA (OAB RS089509) AUTOR: ROBERTA BRIZOLLA ROSA ADVOGADO(A): DEBORA BRASIL (OAB RS101212) ADVOGADO(A): ANDREIA SILVEIRA (OAB RS089509) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Paulo Cesar dos Santos Braga e Roberta Brizolla Rosa em desfavor de Soluzione Immediata Ltda., alegando os autores que firmaram com a empresa requerida, em 14/10/2025, contrato particular de promessa de compra e venda tendo por objeto a aquisição de estrutura residencial unifamiliar em sistema metálico leve, sendo que as sucessivas promessas verbais e informais de entrega e regularização do imóvel em prazos exíguos de uma a duas semanas jamais foram cumpridas. Em sede de tutela de urgência, requereram a imediata suspensão de quaisquer cobranças oriundas do instrumento contratual, em especial a multa penal de 10% sobre o montante global do negócio, a vedação à retenção de quantias pagas e a proibição de inscrição de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito ou adoção de medidas extrajudiciais coercitivas, sob cominação de multa diária. É o relatório. Decido. Tendo a peça preambular preenchido os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar dos pedidos, recebo a inicial. Diante da documentação acostada (evento 1, OUT6, evento 1, OUT8 e evento 11, OUT4), defiro a AJG aos autores. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, são requisitos da tutela de urgência – cautelar ou antecipatória –(i.) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii.) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora). No caso dos autos, muito embora os documentos que instruíram a inicial constituam indícios de prova dos fatos alegados, não há como aferir, em sede de cognição sumária, a responsabilidade da empresa ré pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer a que se obrigou por força do contrato firmado entre as partes, a fim de tornar inexigível a contraprestação assumida pelos autores. Isso porque, tais circunstâncias demandam a formação do contraditório e maior dilação probatória para serem solvidas, uma vez que guardam ligação com o mérito da ação, sendo que, neste momento processual, as provas de que dispõe o juízo foram produzidas de forma unilateral. Logo, prudente se mostra indeferir, por ora, os pedidos formulados em sede de tutela de urgência. Agendada a intimação eletrônica da parte autora, que desde já fica cientificada que receberá, através de seus advogados, nova intimação com data, horário e dados de acesso à audiência de conciliação junto ao CEJUSC, que será realizada de modo virtual/remoto. Encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização de sessão de conciliação. Nos termos do art. 1º, I, do Ato 047/2021-P, intime-se a parte autora para depositar previamente o valor de 1 URC, diretamente na conta informada pelo conciliador sorteado para atender a conciliação, comprovando nos autos o depósito, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese de ser beneficiária de gratuidade de justiça. O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão. Em não havendo informação sobre a conta bancária do colaborador o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao conciliador, via Pix ou transferência bancária. Esse valor é devido, independentemente de ocorrer acordo/entendimento, por força do no art. 1º, I, do Ato 047/2021-P. Ficam cientes que, em ocorrendo entendimento/acordo entre as partes, será devida a remuneração, em favor do conciliador, no valor total equivalente a 3 URCs, sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do acordo, conforme disposto no art. 1º, II, A do Ato 047/2021-P. Na ausência de disposição diversa no termo de acordo/entendimento, o valor deverá ser rateado entre as partes. Eventual benefício da gratuidade de justiça suspenderá a exigibilidade do depósito do valor exclusivamente de parte de seu beneficiário. Com a notícia da designação da audiência, cite-se e intimem-se, sendo que o prazo para contestação será de 15 dias úteis, a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Na hipótese da carta de citação/intimação da pessoa física/firma individual retornar assinada por terceiro, expeça-se mandado, devendo constar no corpo do mandado o WhatsApp do réu/executado, restando autorizada ao Oficial de Justiça a citação/intimação pelo aplicativo, em caso de não localização. As partes devem ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Não havendo contestação no prazo supra, a parte demandada será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Verificado pelo cartório qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC, que demandam intervenção obrigatória do Ministério Público, dê-se vista ao MP, com prazo de 10 dias. Após, intimem-se as partes para que digam sobre o interesse na audiência de conciliação e para especificarem as provas que pretendem produzir, em 10 dias, sob pena de julgamento antecipado. Havendo interesse na oitiva de testemunhas, para facilitar a organização da pauta, em igual prazo, deverá ser apresentado o respectivo rol. Diligências legais.
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