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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019176-17.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES
ADVOGADO(A): CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES (OAB SP199327)
AGRAVADO: OMAR SCHEIN
ADVOGADO(A): CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES (OAB SP199327)
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Agravo de Instrumento Nº 5019176-17.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVADO: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES
ADVOGADO(A): CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES (OAB SP199327)
AGRAVADO: OMAR SCHEIN
ADVOGADO(A): CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES (OAB SP199327)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (*ASTREINTES*). CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em cumprimento de sentença, manteve a multa diária (*astreintes*) anteriormente fixada para compelir a autarquia ao cumprimento de obrigação de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a redução ou exclusão da multa diária (*astreintes*) fixada; e (ii) saber se a contagem do prazo para incidência da multa deve ocorrer em dias úteis ou em dias corridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão que arbitra as *astreintes* não faz coisa julgada material, podendo ser modificada ou excluída a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso se torne excessiva ou insuficiente, conforme o art. 537, § 1º, do CPC e o Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A multa diária possui caráter pedagógico e coercitivo, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, devendo sua fixação pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou-se no sentido de que a multa diária contra a Fazenda Pública pode ser fixada inicialmente em até R$ 100,00, sendo cabível a sua majoração em caso de reiterada e injustificada demora no cumprimento da ordem judicial.
6. Revela-se descabida a limitação prévia do montante global das *astreintes*, devendo a adequação do valor final ser postergada para momento posterior ao efetivo cumprimento da obrigação.
7. A contagem do prazo para incidência da multa cominatória deve ser realizada em dias corridos, uma vez que o prazo para cumprimento de obrigação de fazer não possui natureza processual, afastando-se a aplicação do art. 219 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A multa diária (*astreintes*) aplicada para o cumprimento de obrigação de fazer deve ser contada em dias corridos, por não se tratar de prazo processual, e o seu valor pode ser modificado a qualquer tempo se constatada insuficiência ou excesso.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219 e 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706; TRF4, AG 5043802-76.2021.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 08.02.2023; TRF4, AG 5031441-22.2024.4.04.0000, Rel. Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.