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TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5019171-06.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPOS DO SUL ADVOGADO(A): MÔNICA PINHO SCHÜLLER (OAB PR072918) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O Residencial Campos do Sul moveu esta execução com vistas à satisfação de crédito oriundo de cotas condominiais referidas ao período compreendido entre setembro de 2022 e abril de 2024, bem como das parcelas que vencerem ao longo do processo. A CAIXA, regularmente citada, efetuou o depósito da quantia de R$ 6.158,98 (evento 16). A Executada opôs Embargos à Execução, alegando, em síntese, não ser responsável pelas cotas condominiais cobradas. Os embargos, foram julgados improcedentes, reconhecendo-se a responsabilidade da CAIXA pelo pagamento das cotas referentes ao período de setembro de 2022 a abril de 2024, bem como daquelas vencidas e não pagas no curso do processo até 24/09/2024, data da apresentação da peça defensiva. No evento 35, o Exequente requereu o prosseguimento da execução, indicando como devido o valor de R$ 9.296,83. No evento 40, a CAIXA efetuou o depósito integral da quantia indicada pelo Exequente. Sobreveio, no evento 52, a expedição de termo de penhora no rosto destes autos, em cumprimento à determinação proferida no processo nº 5066523-91.2023.4.04.7100, que recaiu sobre eventuais créditos do Exequente, até o limite de R$ 3.443,55. Lavrado o termo de penhora (evento 52). O Exequente, no evento 57, informou que o débito objeto da constrição, relativo ao processo nº 5066523-91.2023.4.04.7100, já havia sido integralmente pago em 07/04/2026, no valor de R$ 3.446,38, juntando o respectivo comprovante. Em razão do cumprimento da obrigação naqueles autos, requereu a transferência, em seu favor, do valor depositado no evento 40, fornecendo dados bancários para a transferência. Este o relato do essencial. A pretensão do Exequente merece acolhimento. Ao compulsar os autos do processo nº 5066523-91.2023.4.04.7100, verifico que, no evento 87, foi reconhecido o cumprimento da obrigação que deu ensejo à penhora determinada no rosto destes autos, nestes termos: (...) Diante da ausência de devolução voluntária e considerando que o Exequente possui crédito em outro processo, foi determinada a penhora no rosto dos autos da ação nº 5019171-06.2024.4.04.7100, em tramitação perante a 24ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, no valor de R$ 3.443,55, atualizado até março de 2023 (evento 84, TERMOPENH2). O Condomínio comprovou o depósito da referida quantia, mediante juntada de guia e comprovante de pagamento (evento 82), tendo sido efetivada a transferência dos valores para estes autos (evento 83). Este é o relato essencial. Considerando a comprovação do depósito realizado pelo Exequente, determino a liberação do valor em favor da Caixa Econômica Federal. Após o levantamento e inexistindo novos requerimentos, venham os autos conclusos para a extinção da execução.[evento 87, DESPADEC1] Tal decisão, precluiu em 19/08/2026, portanto não há óbice para a liberação destes valores ao Exequente nesta ação. À vista disso: Torno sem efeito o termo de penhora lavrado nestes autos no evento 52. Libere-se à Exequente o valor integral depositado no evento 40, na conta judicial nº 16962036-7. Após, intime-se a Exequente para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito. Na sequência, não havendo novos requerimentos, libere-se à CAIXA eventual saldo remanescente dos valores depositados no evento 16, na conta judicial nº 15771374-8. Cumpridas as determinações e não havendo novos requerimentos, voltem os autos conclusos para extinção.
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