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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5019168-98.2025.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Diárias e Outras Indenizações
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRENTE: PAULO ROGERIO HAERTER (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO SILVA DA ROSA (OAB RS104282)
ADVOGADO(A): VANESSA HOLVORCEM CASANOVA (OAB RS103444)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CUMULAÇÃO COM DIÁRIAS. LEI MUNICIPAL Nº 6.740/2019. VEDAÇÃO. ALTERAÇÃO PROSPECTIVA DO REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO. AMBAS AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. DIÁRIAS QUE TAMBÉM ABRANGEM DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores descontados e manutenção do pagamento integral de auxílio-alimentação, após a entrada em vigor da Lei Municipal n.º 6.740/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na alegação de direito adquirido à manutenção do pagamento integral do auxílio-alimentação nos dias em que o servidor recebe diárias, em razão de alteração legislativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Não há direito adquirido à manutenção das regras anteriores, pois a alteração legislativa pode atingir situações futuras de trato sucessivo, desde que não alcance parcelas já definitivamente incorporadas ao patrimônio do servidor.
2. A percepção integral do auxílio-alimentação antes da Lei n.º 6.740/2019 não assegura sua manutenção para os períodos posteriores, uma vez que a nova disciplina incide prospectivamente.
3. O auxílio-alimentação e as diárias possuem natureza indenizatória e não integram a remuneração do servidor, não havendo violação à irredutibilidade de vencimentos.
4. A manutenção simultânea do auxílio-alimentação e das diárias implicaria duplicidade de pagamento para a mesma finalidade, vedada pela legislação municipal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior em face de alteração legislativa que modifica a forma de pagamento de verbas indenizatórias, desde que respeitada a irredutibilidade nominal da remuneração.
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Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 6.740/2019; Lei Municipal n.º 6.458/2017; Lei Municipal n.º 6.621/2018.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.