2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019165-75.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. AGRAVADO: SUPER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e restabelecer a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 2. A parte embargante alega omissões no acórdão de id. 19436066 quanto à divisibilidade dos encargos probatórios, à possibilidade de manutenção parcial da redistribuição, à incidência autônoma do art. 373, § 1º, do CPC e à não manifestação sobre os fundamentos concretos de sua vulnerabilidade e recuperação judicial. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise dos pressupostos para a inversão e distribuição do ônus da prova e quanto à caracterização da vulnerabilidade da embargante. III. Razões de Decidir 4. Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão fundamentou adequadamente o afastamento da inversão probatória na constatação de relação estritamente empresarial e na ausência de vulnerabilidade técnica ou informacional. A premissa de relação paritária torna incompatível a manutenção parcial da redistribuição e torna logicamente prejudicada a análise sobre a divisibilidade dos encargos, impondo o retorno impositivo à regra geral do art. 373 do CPC. 6. O colegiado afastou os pressupostos fáticos para a aplicação da inversão probatória dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC) ao registrar a experiência da embargante no ramo de transporte e a ocorrência de tratativas prévias à assinatura do instrumento, o que elide a alegação de imposição unilateral de cláusulas. O órgão julgador não possui a obrigação de rebater individualmente cada argumento formulado pelas partes quando adota fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 8. Tese de julgamento: "Inexiste omissão no acórdão que, ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconhecer a natureza paritária e empresarial da relação, indefere a inversão do ônus da prova e determina a incidência da regra geral do art. 373 do CPC mediante fundamentação adequada e suficiente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, caput e § 1º, e 1.022; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUPER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. em face do r. acórdão de id. 19436066, proferido por esta egrégia Câmara, sob a relatoria da e. Desª. Janete Vargas Simões, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e restabelecer a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de omissões, argumentando, em síntese, que (i) a decisão não se manifestou sobre a divisibilidade dos encargos probatórios fixados na origem; (ii) houve omissão sobre a possibilidade de manutenção parcial da redistribuição probatória; (iii) o acórdão foi omisso quanto à incidência do art. 373, § 1º, do CPC como fundamento autônomo; e (iv) não houve manifestação sobre os fundamentos concretos da vulnerabilidade, além da recuperação judicial. Apresentadas contrarrazões pela embargada, pugnando pela rejeição integral dos embargos, ante a inocorrência dos vícios do art. 1.022 do CPC e o nítido caráter infringente do recurso. É o breve relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5019165-75.2025.8.08.0000 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUPER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. em face do r. acórdão de id. 19436066, proferido por esta egrégia Câmara, sob a relatoria da e. Desª. Janete Vargas Simões, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e restabelecer a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de omissões, argumentando, em síntese, que (i) a decisão não se manifestou sobre a divisibilidade dos encargos probatórios fixados na origem; (ii) houve omissão sobre a possibilidade de manutenção parcial da redistribuição probatória; (iii) o acórdão foi omisso quanto à incidência do art. 373, § 1º, do CPC como fundamento autônomo; e (iv) não houve manifestação sobre os fundamentos concretos da vulnerabilidade, além da recuperação judicial. Apresentadas contrarrazões pela embargada, pugnando pela rejeição integral dos embargos, ante a inocorrência dos vícios do art. 1.022 do CPC e o nítido caráter infringente do recurso. Certo é que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão. Entende-se que há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi. Nesse sentido, o Professor Luiz Guilherme Marinoni assevera que: "Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado." Quanto à alegada omissão acerca da divisibilidade dos encargos probatórios e da distinção entre fatos negativos e provas documentais positivas, o r. acórdão embargado fundamentou o afastamento da inversão probatória na inadequação da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estritamente empresarial. Afastada a premissa legal que sustentava a decisão de origem, consistente na incidência da referida legislação, resta logicamente prejudicada a análise sobre a divisibilidade dessa mesma inversão, inexistindo lacuna a ser sanada. No que tange à apontada omissão sobre a possibilidade de manutenção parcial da redistribuição probatória, a decisão colegiada reconheceu expressamente a ausência de vulnerabilidade técnica ou informacional que permitisse equiparar a embargante a consumidora. A manutenção parcial da redistribuição probatória afigura-se incompatível com o reconhecimento de que as partes possuem relação paritária, consubstanciando o retorno à regra geral de distribuição do art. 373 do CPC uma decorrência impositiva do provimento do recurso. Por sua vez, em relação à arguida omissão atinente ao art. 373, § 1º, do CPC, o órgão julgador deliberou nos limites delineados pela causa de pedir recursal e pela fundamentação adotada na origem, a qual se amparava exclusivamente no regramento consumerista. Ademais, ao consignar que a embargante ostenta experiência no ramo de transporte e capacidade de compreensão e negociação contratual, o colegiado afastou logicamente os pressupostos fáticos que autorizariam a aplicação da inversão probatória dinâmica. Ademais, no tocante aos fundamentos concretos da vulnerabilidade, o r. acórdão pronunciou-se de forma objetiva ao registrar que a própria petição inicial originária demonstra a ocorrência de discussão prévia das cláusulas contratuais e a realização de tratativas antecedentes à assinatura do instrumento. Tal premissa fática refuta a alegação de imposição unilateral de cláusulas e elide a vulnerabilidade suscitada, evidenciando o regular enfrentamento da matéria pela egrégia Câmara. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o julgador não possui a obrigação de rebater individualmente cada argumento formulado pelas partes, desde que adote fundamentação adequada e suficiente para a escorreita resolução da controvérsia (EDcl no MS 21.315/DF). Verifica-se, destarte, a inocorrência dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC, constatando-se que a argumentação delineada pela embargante encerra intenção de rediscussão do mérito do julgamento, escopo incompatível com a natureza da via recursal eleita. À luz do exposto, não existindo omissão a ser sanada e tendo em vista a impossibilidade de rediscutir o mérito do acórdão pela presente via recursal, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e lhes NEGO PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a íntegra do voto do Eminente Relator.