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TRF4 · 1ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019164-83.2025.4.04.7001/PR AUTOR: MARCIA REGINA MUNHOZ DE MEDEIROS ADVOGADO(A): AMANDA JOICE CHAVES BERTOLI (OAB PR093767) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de natureza bancária e aos serviços bancários em geral, nos termos do seu artigo 3º, § 2º. Esse é o entendimento consolidado pelo STJ na súmula nº 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Na mesma linha, o STF, no julgamento da ADI 2591, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. A responsabilidade de que trata os autos é objetiva em decorrência da aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90), o qual, ao dispor acerca da responsabilidade do serviço, expressamente dispõe que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destarte, trata-se de responsabilidade objetiva do banco prestador de serviços (art. 14 do CDC), bastando para a configuração apenas a demonstração do nexo causal entre a sua conduta e os alegados danos. Assim, para haver dano indenizável é imprescindível a ocorrência concomitante dos seguintes requisitos: a) ato causador de dano; b) dano; e, c) nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado. Ademais, incide sobre o caso a inversão do ônus da prova ope legis, por disposição expressa do referido dispositivo legal, cabendo ao fornecedor comprovar a inexistência do defeito alegado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para se desonerar da responsabilidade pelos danos sofridos pelas vítimas do fato. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013). - grifei. 2. Destarte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Intimem-se as partes, inclusive a CEF, para, considerando a inversão do ônus da prova ora deferido, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao interesse na produção de outras provas ou então quanto ao interesse no julgamento antecipado da lide. 4. Após, tornem conclusos para deliberações.
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