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5019164-30.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019164-30.2026.4.03.0000 RELATOR(A): WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: ATMO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, RIBEIRAO DIESEL PARTICIPACOES LTDA., PEDRA PRETA INTERMEDIACAO E SERVICOS LTDA., STEFANI PARTICIPACOES LTDA., STEFANI CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CERAMICA STEFANI SA, MOGNO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019164-30.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ATMO CORRETORA DE SEGUROS LTDA., RIBEIRÃO DIESEL PARTICIPAÇÕES LTDA., PEDRA PRETA INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., STEFANI PARTICIPAÇÕES LTDA., STEFANI CORRETORA DE SEGUROS LTDA., CERÂMICA STEFANI SA, MOGNO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CERÂMICA STEFANI SA, ATMO CORRETORA DE SEGUROS LTDA., RIBEIRÃO DIESEL PARTICIPAÇÕES LTDA., MOGNO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., PEDRA PRETA INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., STEFANI PARTICIPAÇÕES LTDA. E STEFANI CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por ATMO CORRETORA DE SEGUROS LTDA., RIBEIRÃO DIESEL PARTICIPAÇÕES LTDA., PEDRA PRETA INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., STEFANI PARTICIPAÇÕES LTDA., STEFANI CORRETORA DE SEGUROS LTDA., CERÂMICA STEFANI SA e MOGNO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. contra ato coator iminente do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, consistente na aplicação da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro do regime do Lucro Presumido, introduzida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. As impetrantes, enquadradas no regime do Lucro Presumido, postulam, em síntese, que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário decorrente da referida majoração, de modo a lhes assegurar o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais de presunção anteriormente vigentes, independentemente de o seus faturamentos anuais superarem o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). As impetrantes recolheram as custas iniciais (Id. 587053755). É o relatório. DECIDO. Da liminar A concessão da medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, pressupõe a demonstração cumulativa de: (i) relevância do fundamento (fumus boni iuris); e (ii) ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora). O sistema tributário brasileiro comporta três regimes tributários principais: o Simples Nacional, o Lucro Real e o Lucro Presumido. O Simples Nacional foi criado em 2006 e seu objetivo é simplificar o pagamento de tributos, unindo todos eles em uma única guia (DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional) para pagamento de 8 tributos (CSLL, Cofins, PIS e PASEP, Contribuição Patronal Previdenciária, IRPJ, IPI, ISS e ICMS), voltado aos microempreendedores (MEI), microempresa (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). O Lucro Real, de acordo com a Lei nº 1.598/1977, que altera a legislação do Imposto de Renda, é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (art. 6º). Conforme § 1º, o lucro líquido do exercício é a soma algébrica de lucro operacional (art. 11), dos resultados não operacionais, do saldo da conta de correção monetária (art. 51) e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. Nota-se que o Lucro Real é um regime tributário que se fundamenta no lucro líquido da empresa, ajustados pelas adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. Neste regime, os impostos são baseados no lucro real da empresa e incidem sobre o faturamento mensal ou trimestral. Não há unificação de impostos em uma única guia, os tributos são individualizados. No Lucro Real, o IRPJ e a CSLL têm alíquotas de 15% e entre 9% e 12%, respectivamente. Não haverá incidência, caso não haja lucro e o prejuízo pode ser utilizado como crédito a ser compensado nos anos seguintes, obedecendo o limite de 30% no período. O Lucro Presumido, por sua vez, possui uma tributação simplificada para determinar a base de cálculo do IRPJ e a CSLL. Utiliza-se uma base de cálculo na estimativa de lucro líquido, acrescidos de receitas e ganhos de capital, apurados em períodos trimestrais. Portanto, há uma estimativa de lucro definida pela Receita Federal e não sobre o lucro efetivamente obtido pela empresa. O Fisco presume que uma parte do faturamento corresponde ao lucro. Os principais tributos que fazem parte do Lucro Presumido são IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS, ICMS e IPI. Importante destacar que a principal diferença entre o Lucro Real e o Lucro Presumido é a maneira de calcular os tributos. No lucro presumido, a estimativa varia conforme a atividade desenvolvida pela empresa e as alíquotas dependem do tipo de tributo. Para o IRPJ e a CSLL, os percentuais aplicados são de 15% e 9%, respectivamente, sobre a base de lucro presumido, enquanto os demais tributos incidem sobre o faturamento bruto. Com o avento da Lei Complementar nº 224/2025, a legislação tributária sofreu mudanças significativas, principalmente pela redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União e estabeleceu a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa (art. 1º). Conforme art. 4º, § 4º, VII, a redução será implementada cumulativamente, ou seja, nos regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida haverá um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º do art. 4º, somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano calendário. Em seguida, foram editados o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 que regulamentam a Lei Complementar. As alterações trazidas pela Lei Complementar nº 224/2025, com redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, implicam majoração indireta de carga tributária, razão pela qual na sua aplicação, deve-se observar os princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, conforme seja imposto ou contribuição. Refere-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual é garantido ao contribuinte não ser surpreendido pela majoração de sua carga tributária de forma repentina. Por sua vez, o princípio da anterioridade geral veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que proceda à cobrança de tributos, no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, conforme art. 150, III, b, da CF. Referido diploma legal foi editado em 26 de dezembro de 2025. Com relação ao IRPJ, aplica-se tão somente anterioridade anual, não se aplicando a anterioridade nonagesimal (art. 150, § 1º, CF), ou seja, o disposto acima se aplica de forma imediata a partir de janeiro de 2026. No tange à CSLL, por se tratar de contribuição social, está sob o amparo da noventena e não da anterioridade anual, razão pela qual se aplica a partir de abril de 2026, conforme dispõe o art. 195, § 6º da CF. O artigo 14, da Lei Complementar nº 224/2025 assim dispõe: Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação: a) ao disposto no art. 4º, para os tributos que estejam sujeitos ao disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal; e b) aos arts. 7º e 9º; II – (VETADO); e III – a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos. Depreende-se, a partir da leitura do referido dispositivo legal, a observância dos prazos da anterioridade anual – para o IRPJ – e nonagesimal – para a CSLL –, não havendo que falar, por conseguinte, em inconstitucionalidade da norma regra. Não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal tem remansoso entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-tributário: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IRPF. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. CLÁUSULA EARN OUT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. LEI 13.259/2016. MOMENTO EM QUE DÁ O FATO GERADOR. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, Tema 660, o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, da legalidade, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República. 2. Para dissentir do acórdão impugnado no tocante as conclusões adotadas no juízo de origem, quanto ao momento em que se dá o fato gerador, fundamento necessário para dar validade as argumentações do recorrente quanto a violação aos dispositivos e princípios constitucionais suscitados em seu recurso, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF, bem como da legislação infraconstitucional aplicável a espécie, ensejando, quando muito, ofensa reflexa. 3. Fixado o momento em que se dá o fato gerador, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação da Corte, no sentido de não admitir direito adquirido a regime jurídico. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1493420 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024) A lei previu a concessão do benefício fiscal e, posteriormente, a Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu sua redução, razão pela qual não há ofensa ao princípio da legalidade, porquanto, legítima a opção do legislador de prever um limite para a renúncia fiscal. Importante destacar que “A apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido é uma faculdade do contribuinte, tendo o mesmo a opção de efetuar a apuração desses tributos pelo lucro real” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5008635-38.2024.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 06/03/2026, Intimação via sistema DATA: 10/03/2026). Há diversos precedentes que afirmam se tratar, o lucro presumido, de opção do contribuinte: 6ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5009669-73.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/02/2026, DJEN DATA: 20/02/2026; 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL 5006153-98.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/02/2026, Intimação via sistema DATA: 11/02/2026; 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5007444-53.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/01/2026, Intimação via sistema DATA: 20/01/2026. Nesse diapasão, “A opção da empresa pela sistemática do lucro presumido impõe a observância aos parâmetros legais estabelecidos” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5006153-98.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/02/2026, Intimação via sistema DATA: 11/02/2026), in casu, o adicional estabelecido na Lei Complementar nº 224/2025. Caso o contribuinte entenda ser mais benéfica a adoção de outra sistemática, é possível realizar a opção pelo lucro real. Como bem asseverou o E. TRF3 “Frise-se tratar de faculdade do contribuinte adotar ou não referido regime fiscal e submeter-se ao regramento legal respectivo” (3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5006153-98.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/02/2026, Intimação via sistema DATA: 11/02/2026). No mesmo sentido: “A opção pela apuração por meio do regime fiscal do lucro presumido é facultativa e nesse regime de tributação a lei é clara ao indicar como base de cálculo do IRPJ e da CSSL um determinado percentual, legalmente definido, de acordo com a atividade econômica do contribuinte, da receita bruta” (4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5007444-53.2019.4.03.6130 , Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/01/2026, Intimação via sistema DATA: 20/01/2026). E mais, ao prever que a novel sistemática aplicar-se-á, apenas, àqueles que, além de adotar a metodologia do lucro presumido, aufiram receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, observou o princípio da capacidade econômica (artigo 145, § 1º, da Constituição Federal), não se aplicando, consequentemente, aos contribuintes considerados de pequeno porte (considerado o limite estabelecido pelo artigo 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 123/2006). A Emenda Constitucional 132 de 2023, incluiu na Constituição novos princípios ao Sistema Tributário Nacional de observância obrigatória, como o da justiça tributária, que o STF entendeu ser dever assegurar plena eficácia (ADPF 1028, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025). Tratando-se (ou não) de benefício fiscal, a nova metodologia de apuração do lucro presumido foi editada pelo Congresso Nacional e aprovada pelo Presidente da República, observando o processo legislativo estabelecido pela Constituição Federal, observando prazo razoável e proporcional para a sua implementação integral. Ademais, consoante parecer “consideramos que a proposição é coerente com os princípios da responsabilidade fiscal e da busca por maior racionalização da concessão de benefícios da União, e procura ampliar a eficácia do regime fiscal sustentável instituído pela Lei Complementar nº 200, 2023” (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2942657&filen ame=Tramitacao-PLP%20128/2025 de ). Com efeito, a Lei Complementar nº 200 de 2023 institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal. Desse modo, em uma análise inicial, não fica demonstrada a comprovação do ato coator e do fumus bonis iuris necessário à concessão da medida e de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida jurisdicional pleiteada através da demanda (periculum in mora). Por fim, quanto ao pedido de autorização para realização de depósito judicial, dispensável permissão judicial, tendo em vista que se trata de faculdade conferida ao contribuinte pela lei (art. 151, II, do CTN) – atendidos os requisitos da lei, produzirá os efeitos decorrentes da suspensão da exigibilidade. Nesse sentido: "O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório" (REsp 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/03/2007). Consoante abalizado magistério do Superior Tribunal de Justiça: "As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro." Precedentes: AgInt no REsp 1.447.738/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2017; AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. No caso em apreço, indeferiu-se a liminar, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais estatuídos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. Lado outro, as impetrantes pretendem realizar o depósito. É cediço que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio do depósito deve, à luz do citado dispositivo legal ser ser integral. Essa análise, contudo, demandará a manifestação da Fazenda Pública quanto a eventuais depósitos realizados nos autos. Frise-se, ademais, que "Uma vez realizado, porém, o depósito passa a cumprir também a função de garantia do pagamento do tributo questionado, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença e tendo seu destino estritamente vinculado ao resultado daquela demanda em cujos autos se efetivou" (REsp n. 1.584.182/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 24/5/2016). E mais: "(...) 4. Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. (...) (REsp n. 1.140.956/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010.) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Manifeste-se o Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Após, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se.” Alegam as agravantes que a exigência de pagamento do adicional de IRPJ e CSLL instituído pela LC nº 224/25 é ilegal e inconstitucional por afrontar os princípios da isonomia, livre concorrência, igualdade e capacidade contributiva e por instituir adicional sobre o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido como se fosse benefício fiscal, em desconformidade com a hipótese de incidência desses tributos. Afirmam que a premissa de que o simples crescimento da receita implicaria maior lucratividade é arbitrária por desconsiderar que o aumento de faturamento não implica necessariamente incremento proporcional de lucro. Defendem a necessidade de declaração expressa do efeito suspensivo e da impossibilidade de a Fazenda Nacional promover medidas constritivas em caso de depósitos por se tratar de medida necessária para resguardar as agravantes em relação à Fazenda. Pugnaram pela antecipação da tutela recursal que foi deferida (Num. 382779082 – Pág. 1/11). Intimada nos termos do artigo 1.019, II do CPC, a agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (Num. 387709318 – Pág. 1/24) e interpôs agravo interno (Num. 387709317 – Pág. 1/25). Por fim, o Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito (Num. 387979326 – Pág. 1/2). É o relatório. Decido. Examinando os autos, contudo, entendo caracterizada a superveniência de fato novo a ensejar a perda de objeto do presente recurso. Com efeito, antes de julgado o presente recurso sobreveio notícia de que foi proferida sentença no feito de origem, nos seguintes termos: “(…) DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas ex lege. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (maiúsculas e negrito originais) “DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para SUPRIR A OMISSÃO verificada na sentença quanto ao pedido subsidiário, e, no mérito do pedido subsidiário, REJEITO-O, por não identificar ilegalidade nos artigos 14 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que operacionalizam, dentro do poder regulamentar, a metodologia de apuração proporcional expressamente prevista no art. 4º, § 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 224/2025. A sentença é mantida em seus exatos termos, com a segurança denegada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (maiúsculas e negrito originais) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Publique-se e intime-se. Após as cautelas legais, baixem os autos à Vara de Origem. São Paulo, 3 de setembro de 2026. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL

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