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5019163-57.2016.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5019163-57.2016.8.21.0001/RS AUTOR: JORGE AMADO ALVES ADVOGADO(A): DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RS103247) ADVOGADO(A): Mário Luciano do Nascimento (OAB RS031418) ADVOGADO(A): BARBARA SELBACH OLIVEIRA (OAB RS053199) AUTOR: MARIA MADALENA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A): BARBARA SELBACH OLIVEIRA (OAB RS053199) ADVOGADO(A): Mário Luciano do Nascimento (OAB RS031418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autores requerem a expedição de ofícios às empresas de telefonia Vivo, Claro, TIM e Oi, bem como à CEEE Equatorial, com a finalidade de obter eventual endereço atualizado de Rita Cristina de Oliveira Denardi, sob o argumento de que teriam esgotado os meios próprios para sua localização. Embora o artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil autorize a parte a requerer ao Juízo diligências destinadas à obtenção de informações necessárias à qualificação ou localização da parte contrária, tal providência possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração de que foram efetivamente esgotados, ou se mostram inviáveis, os meios razoavelmente disponíveis à própria parte interessada. No caso, a mera alegação de que os autores empreenderam esforços investigatórios, desacompanhada da demonstração concreta das diligências realizadas e de sua insuficiência, não justifica a transferência ao Poder Judiciário de providências destinadas à localização da parte. A atuação judicial não se presta a substituir a atividade investigativa que incumbe à parte, sobretudo quando se trata de obtenção de dados cadastrais junto a empresas privadas e concessionárias de serviços públicos. Compete aos requerentes, inicialmente, diligenciar por meios extrajudiciais e pelos recursos ordinariamente disponíveis para a obtenção de endereço atualizado da parte a ser intimada. A condição de pessoa idosa dos autores, embora enseje a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 e do artigo 1.048, I, do CPC, não altera a distribuição dos ônus processuais nem autoriza, por si só, a transferência ao Juízo de diligências que incumbem à parte. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofícios às empresas Vivo, Claro, TIM e Oi e à CEEE Equatorial. Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 dias, promovam as diligências que entenderem cabíveis para a localização da parte, comprovando nos autos as providências efetivamente realizadas, sob pena de prosseguimento do feito com as medidas processuais cabíveis.

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