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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 Enchentes 2024 Juizado Especial da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019157-77.2026.8.21.0008/RS
REQUERENTE: FELIPE PACHECO
ADVOGADO(A): MARCIO REINALDO PROTASIO (OAB RS108741)
ADVOGADO(A): LOUISE SILVELLO GOULART (OAB RS070207)
ADVOGADO(A): FLAVIANE PRESTES DA SILVA DE BORBA (OAB RS136175)
REQUERENTE: LUIS FELIPE ZANETTIN PACHECO
ADVOGADO(A): MARCIO REINALDO PROTASIO (OAB RS108741)
ADVOGADO(A): LOUISE SILVELLO GOULART (OAB RS070207)
ADVOGADO(A): FLAVIANE PRESTES DA SILVA DE BORBA (OAB RS136175)
REQUERENTE: JOAO PAULO ZANETTIN PACHECO
ADVOGADO(A): MARCIO REINALDO PROTASIO (OAB RS108741)
ADVOGADO(A): LOUISE SILVELLO GOULART (OAB RS070207)
ADVOGADO(A): FLAVIANE PRESTES DA SILVA DE BORBA (OAB RS136175)
REQUERENTE: ANA MARJA ZANETTIN PACHECO
ADVOGADO(A): MARCIO REINALDO PROTASIO (OAB RS108741)
ADVOGADO(A): LOUISE SILVELLO GOULART (OAB RS070207)
ADVOGADO(A): FLAVIANE PRESTES DA SILVA DE BORBA (OAB RS136175)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em saneador.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por FELIPE PACHECO, LUIS FELIPE ZANETTIN PACHECO, JOAO PAULO ZANETTIN PACHECO e ANA MARJA ZANETTIN PACHECO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE CANOAS / RS, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024. Segundo o demandante, em decorrência do evento climático, teve a sua residência alagada, sendo exposto a eminente risco de vida, fazendo, assim, jus à indenização por danos morais e materiais, discriminados na exordial.
Recebida a inicial (evento 27, DESPADEC1).
Citado, o ERGS ofereceu contestação (evento 31, CONT1). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva da parte autora, a sua ilegitimidade passiva e legitimidade do Município. No mérito, alegou a ocorrência de força maior, requerendo a improcedência da ação.
O Município de Canoas ofereceu contestação (evento 33, CONT1), arguindo, preliminarmente, conexão entre processos do mesmo grupo familiar, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, defendendo a competência do Estado do Rio Grande do Sul e da União. No mérito, alegou a ocorrência de força maior, bem como a ausência de nexo de causalidade e conduta culposa, e inexistência de prova de dano, requerendo a improcedência da ação.
Houve réplica (evento 41, RÉPLICA1).
Parecer do Ministério Público (evento 44, PROMOÇÃO1).
Esse, o breve RELATO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
1. Defiro a gratuidade da Justiça para a parte autora.
2. Da legitimidade passiva da União e da consequente competência da Justiça Federal:
Como salientou o Juiz Gustavo Leite em processo congênere ao ora em apreço, a competência da Justiça Federal é especial em relação à da Justiça Estadual, sendo corrente na jurisprudência e doutrina que deve ser interpretada de forma restrita. As hipóteses de sua atuação estão no art. 109 da Constituição Federal e nelas não se inclui o caso em análise.
Veja o que dispõe a Carta Magna sobre os bens da União:
"Art. 20. São bens da União:
(...)
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;"
"Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em
depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;"
A Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba não está situada em terreno de domínio da União, não banha mais de um Estado, e, tampouco, serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provém, dessumindo-se que é bem pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul.
Conforme a Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura: "a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba drena águas de 14 municípios, (entre parênteses os percentuais correspondentes de inserção na bacia) a saber: Porto Alegre (68,4%), Viamão (8,9%), Canoas (23%), Nova Santa Rita (9,94%), Eldorado do Sul (31%), Triunfo (0,6%), Guaíba (100%), Mariana Pimentel (49,8%), Barra do Ribeiro (95,7%), Barão do Triunfo (2,7%), Sertão Santana (91,3%), Cerro Grande do Sul (15%), Sentinela do Sul (31,8%), e Tapes (17,8%).".
O art. 21, inc. IX, da CF, não atrai a competência da Justiça Federal no caso, já que ali fala da competência da União para elaborar planos nacionais (todo o Brasil) e regionais de ordenação (engloba toda uma região de Estados), o que não tem relação com as enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul.
O art. 21, inc. XVIII, da CF, dispõe sobre sua competência para planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações. Tal competência também não está diretamente ligada às cheias ocorridas no Estado, principalmente tendo em vista o princípio da preponderância do interesse, tendo a União apenas responsabilidade em plano geral de prestar auxílio e apoio e elaborar políticas, cabendo aos demais entes políticos as demais tarefas correlatas à sua área de interesse e atuação.
O art. 21, inc. XX, da CF (instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos), refere-se ao dever da União de estabelecer diretrizes, o que também não está correlacionado com os supostos danos ocasionados.
O art. 23, inc. IX, da CF (promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico), que trata da competência comum dos entes, fala em melhoria, o que não diz respeito à causa das enchentes.
Por fim, todas essas normas constitucionais e o sistema de predominância do interesse resta clarificado pela Lei n.º 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC.
O art. 6, inc. I, da referida norma dispõe ser competência da União "expedir normas para implementação e execução da PNPDEC". Já o art. 7º, que dispõe sobre a competência dos Estados, refere que lhe cabe "executar a PNPDEC em seu âmbito territorial". Assim, percebe-se, em harmonia com o sistema constitucional, que a competência da União fica adstrita à expedição de normas gerais e apoio, enquanto aos Estados cabe a execução.
Portanto, afastada a preliminar de inclusão da União no polo passivo e remessa do feito à Justiça Federal.
3. Da ilegitimidade dos demandados para figurar no polo passivo:
De outro lado, o art. 26 da Constituição Federal, ao dispor sobre os bens dos Estados, refere, no seu inciso I serem bens dos mesmos "as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União". Assim, com exceção dos rios pertencentes à União (art. 26, CF), que não é o caso, os demais são dos Estados. No mesmo sentido, a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba pertence ao Estado do Rio Grande do Sul.
Sendo os rios e a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba bens do Estado, cabe a tal ente federado o controle dos seus rios, a fim de que não cause danos à população. Nesse contexto, devo destacar que a própria Lei Estadual n.° 10.350/94 confere, também ao Estado do RS, o dever de combater os efeitos adversos das enchentes e estiagens (art. 2º, inc. II, da referida norma jurídica). Trata-se, aliás, de obrigação advinda da Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado do RS.
Ainda, o art. 25, § 1º, CF, confere competência remanescente aos Estados, nos seguintes termos: "§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição".
Neste sentido:
RECURSOS INOMINADOS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ALAGAMENTO. ARROIO FEIJÓ. INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71008591331. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EC Nº 113/2021 TAXA SELIC À PARTIR DA VIGÊNCIA. IPCA-E TEMA 810 ATÉ 08/12/2021. Ao Ente público compete atuar sobre os sistemas de drenagem e manejo das águas pluviais de sua região. Cabe indenização quando o demandante tem sua residência alagada pelo alagamento oriundo da enchente do Arroio Feijó, uma vez evidenciada omissão específica do Ente público, provocando a inundação da residência da autora. Evidenciado o abalo moral. No presente caso, a conduta omissiva do poder público é revelada na desídia no cumprimento de um dever legal, verificada a presença dos elementos da culpa lato sensu. Conforme a norma constitucional artigo 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil, bem como a tese assentada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas nº 71008591331, a responsabilidade do Estado (como ente público) sobre alagamentos e inundações, mesmo em se tratando de casos de omissão, é objetiva, excetuando-se pela prova, do ente público, do rompimento do nexo causal entre a omissão e o dano suportado pelo particular. A Constituição Federal, em seu artigo 5° prevê a indenização por danos morais nos incisos V e X, assegurando a honra e imagem do ser humano como direito fundamental. Cabe salientar que o artigo 1° da Lei Maior apresenta como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, visivelmente atingida quando violada a honra do cidadão e acarretado dano. É reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul para responder a presente demanda, haja vista que a responsabilidade pela manutenção do Arroio Feijó é do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos artigos 25, §3º e 26, inciso I, da Constituição Federal de 1988, uma vez que as águas públicas pertencem aos Estados Federados. (...) RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50246753920218210003, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 23-08-2023) (suprimi e grifei)
Já o Município de Canoas tem, semelhantemente, legitimidade para estar no polo passivo em razão de ser o órgão executor da política urbana, notadamente no que se refere ao parcelamento, uso e ocupação do solo, mapeamento das áreas propensas a inundações, realocação de população em áreas de risco e medidas de drenagem para fins de prevenção e redução do impacto dos fatos da natureza, principalmente quando à questão que envolve escoamento das águas pluviais em área municipal, como no caso em tela.
Nesse sentido, prevê a norma constitucional no artigo 30, inciso VIII, que compete ao Município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
Assim, a matéria relativa a enchentes e inundações, consistentes no avanço das águas dos rios sobre as casas, está diretamente relacionada à política habitacional dos entes públicos, envolvendo, portanto, ambos entes federados. Neste sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. TRANSBORDAMENTO DO ARROIO FEIJÓ. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA. ENTE QUE TEM COMPETÊNCIA PARA PROMOVER PROGRAMAS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E A MELHORIA DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS E DE SANEAMENTO BÁSICO (ARTS. 23, IX E 30 DA CRFB/1988). 2. DIANTE DA INEGÁVEL E NÃO CONTROVERTIDA FALHA DO SISTEMA DE CONTENÇÃO QUE REPRESA AS ÁGUAS DO ARROIO FEIJÓ, OCASIONANDO A INUNDAÇÃO QUE ATINGIU INÚMERAS RESIDÊNCIAS, DENTRE AS QUAIS A DA PARTE AUTORA, ESTÁ CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS, ESSA CONSISTENTE NA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO SEU DEVER DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOCAL. 3. PROVA SUFICIENTE INDICANDO QUE A RESIDÊNCIA DA AUTORA FOI TOMADA PELAS ÁGUAS, INCLUSIVE SENDO UMA DAS MAIS AFETADA PELA ENCHENTE.4. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DANOS IN RE IPSA, DECORRENTES DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL E DOS INEGÁVEIS TRANSTORNOS DE QUEM TEVE SUA RESIDÊNCIA ALAGADA. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ELEVADO A CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA, INCLUSIVE SE ENCONTRANDO AQUÉM DA MÉDIA GERALMENTE PRATICADA POR ESTA CÂMARA EM DEMANDAS DA ESPÉCIE. 6. CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS RÉUS (FAZENDA PÚBLICA) QUE DEVERÁ, ATÉ 08-12-2021, SER CORRIGIDA PELO IPCA-E DESDE O ARBITRAMENTO E ACRESCIDA DE JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA A CONTAR DO EVENTO DANOSO; E, A PARTIR DE 09-12-2021, SOFRER A INCIDÊNCIA APENAS DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EC 113/2021. PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO NO PONTO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50024820620168210003, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-10-2023)
Em sendo caso de responsabilidade solidária, ambos, Estado e Município, detêm legitimidade para compor o polo passivo. Contudo, não se trata de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte autora demandar ambos ou somente um dos entes públicos, motivo pelo qual vai rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
4. Da ilegitimidade ativa da parte autora:
A parte autora trouxe aos autos comprovante de residência em seu próprio nome contemporâneo à época dos fatos (evento 25, END11), o que é suficiente para o ajuizamento da ação. Se efetivamente lá estava no momento dos eventos é matéria que compõe o mérito da demanda.
Assim, de igual forma, vai afastada a preliminar de ilegitimidade ativa.
5. O recebimento, pela parte autora, de auxílios concedidos pelo Poder Público aos atingidos pelas enchentes de maio de 2024 é irrelevante para o exame do mérito da ação. Em caso de procedência, caso se entenda que tais auxílios ostentam natureza indenizatória, poderá ser autorizada a dedução do valor recebido pela parte autora na fase de cumprimento de sentença.
6. Sendo as partes capazes e estando devidamente representadas nos autos, bem como considerando que inexistem questões processuais a serem dirimidas, declaro saneado o processo.
7. Os pontos controvertidos são os seguintes: a) se a residência da parte autora foi atingida pelas enchentes; b) responsabilidade da parte ré pelos danos narrados na inicial; c) existência de danos morais e o quantum a ser arbitrado.
8. O ônus da prova fica distribuído nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito quanto aos alegados danos morais sofridos e à parte ré a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, inclusive sobre eventual alegação de excludentes de responsabilidade (como a força maior).
9. Intimem-se as partes, inclusive para manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre a produção de novas provas, além da documental já acostada aos autos.
10. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público e, após, voltem para análise.