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TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5019157-28.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARBARA COSTA DA SILVA TEIXEIRA, ALEFE ALMEIDA TEIXEIRA, M. C. T. REPRESENTANTE: BARBARA COSTA DA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à/s) Sr(a/s). patrono(a/s) da parte REQUERIDA para ciência e cumprimento do inteiro teor do(a) R. Decisão Id nº 105479187, nos seguintes termos: "Diante da recalcitrância e da manifesta ineficácia do valor originariamente fixado para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, MAJORO o teto das astreintes fixado no ID 103639212 de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Fica a parte requerida INTIMADA para, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o integral cumprimento da tutela de urgência ou a mitigação completa dos prejuízos suportados pelos consumidores, sob pena de: Aplicação direta de penalidade por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça no patamar de até 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 77, § 2º, do CPC), sem prejuízo de apuração de eventual crime de desobediência; Realização imediata de bloqueio judicial de valores via sistema SISBAJUD no montante específico de R$ 13.999,11 (treze mil, novecentos e noventa e nove reais e onze centavos), indicado pela própria ré no ID 104398260, a fim de viabilizar o ressarcimento/aquisição direta das passagens necessárias à recomposição do estado anterior (art. 536, § 1º, c/c art. 835 do CPC)." CARIACICA-ES, 1 de setembro de 2026. 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor de Secretaria
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5019157-28.2026.8.08.0012 REQUERENTE: BARBARA COSTA DA SILVA TEIXEIRA, ALEFE ALMEIDA TEIXEIRA, M. C. T. REPRESENTANTE: BARBARA COSTA DA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO/MANDADO BARBARA COSTA DA SILVA TEIXEIRA, ALEFE ALMEIDA TEIXEIRA, por si e representando seu filho menor M. C. T., ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. No que tange aos fatos, alegam os autores que contrataram junto à requerida, por intermédio de agência de viagens, a prestação de serviços de transporte aéreo para o trecho Fortaleza/CE – Vitória/ES (ida e volta), sob o localizador originário QBYDBU. Sustentam que o voo de ida sofreu sucessivos cancelamentos e remarcações unilaterais pela ré (para os dias 16/07, 17/07 e 18/07/2026), sem a devida assistência material, o que os forçou a adquirir passagens emergenciais em outra companhia aérea no montante de R$ 9.686,34. Relatam que o voo de retorno a Fortaleza/CE (agendado para 28/07/2026) sofreu idêntico tratamento arbitrário, sendo sucessivamente postergado para 29/07, 30/07 e 31/07/2026, com alteração unilateral de localizadores (HAVEIZ e FMMRBA), resultando na retenção forçada da família no Estado do Espírito Santo, prejuízos funcionais ao segundo autor (Servidor Público/Policial Militar com perda de escalas de serviço) e atraso no retorno escolar da terceira autora. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a citação da ré, a concessão de tutela provisória de urgência para imposição de obrigação de fazer consistente na imediata disponibilização de passagens de retorno, bem como a produção de provas; e pediu a confirmação da tutela de urgência, a declaração de falha na prestação dos serviços, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.686,34 em dobro, a restituição do valor pago pelo bilhete originário (R$ 1.861,00) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada demandante, perfazendo R$ 30.000,00. Por sua vez, a parte requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. apresentou contestação no ID 104681259, sustentando em sua defesa fática que a controvérsia decorreu exclusivamente de conduta da agência de viagens intermediadora (Rudson Viagens), a qual teria deixado de confirmar/repassar o pagamento dos bilhetes, ensejando o cancelamento automático dos localizadores por falta de quitação nos sistemas operacionais, inexistindo falha na prestação do serviço por parte da transportadora. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento de preliminares processuais (irregularidade na procuração dos autores por falta de assinatura, ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial/Tema Repetitivo 1.396 do STJ) e, no mérito, pediu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Houve réplica (ID 105101428), acompanhada da juntada de mensagens eletrônicas e comprovantes de transferência PIX efetuados pela ré (IDs 105101429 e 105101430), noticiando, ainda, o reiterado descumprimento da ordem liminar e a necessidade de retorno terrestre da família via locação de veículo. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Compulsando detidamente os autos, verifica-se o inequívoco e reiterado descumprimento da ordem judicial concessiva da tutela de urgência por parte da requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. Analisando a documentação probatória trazida pelos autores no ID 105101430 (e-mails corporativos e tratativas de ressarcimento via PIX para locação de veículo), constata-se que o teor das comunicações condiz integralmente com a tese defendida na réplica autoral. Se a hipótese fosse, de fato, de localizador inexistente e de ausência de contraprestação financeira imputável à agência, a fornecedora jamais teria alimentado nos consumidores a legítima expectativa de que o serviço seria prestado, emitindo cartões de embarque, remanejando itinerários e, posteriormente, ofertando o ressarcimento de custos de deslocamento terrestre. Tal conduta viola ostensivamente o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium / Teoria da Confiança). Diante da recalcitrância e da manifesta ineficácia do valor originariamente fixado para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, MAJORO o teto das astreintes fixado no ID 103639212 de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Fica a parte requerida INTIMADA para, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o integral cumprimento da tutela de urgência ou a mitigação completa dos prejuízos suportados pelos consumidores, sob pena de: Aplicação direta de penalidade por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça no patamar de até 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 77, § 2º, do CPC), sem prejuízo de apuração de eventual crime de desobediência; Realização imediata de bloqueio judicial de valores via sistema SISBAJUD no montante específico de R$ 13.999,11 (treze mil, novecentos e noventa e nove reais e onze centavos), indicado pela própria ré no ID 104398260, a fim de viabilizar o ressarcimento/aquisição direta das passagens necessárias à recomposição do estado anterior (art. 536, § 1º, c/c art. 835 do CPC). Passo ao exame das preliminares ventiladas na peça contestatória: A requerida arguiu a irregularidade da representação processual da parte autora, em razão da ausência/vício de assinatura física ou digital validada nos instrumentos de procuração acostados nos IDs 103428967 e 103428968. Tratando-se de vício sanável nas instâncias ordinárias, cumpre oportunizar a regularização do ato antes de qualquer medida extintiva. Posto isso, nos termos do art. 76 do CPC, INTIMEM-SE os AUTORES para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularizarem sua representação processual mediante a juntada do instrumento mandatário devidamente assinado por todos os outorgantes (inclusive pela genitora representando a menor impúbere), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC). Ademais, a requerida sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a venda e o repasse financeiro competiam à agência de viagens Rudson Viagens. Sem razão, contudo. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre as quais a legitimidade ad causam, devem ser aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do serviço no mercado de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, de modo que a companhia aérea e a agência de viagens integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente perante o consumidor por eventuais defeitos na prestação do serviço. De todo modo, a verificação acerca de eventual responsabilidade exclusiva de terceiro constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e com ele será julgada. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Por derradeiro, alegou a ré a falta de interesse processual dos autores, argumentando que a demanda foi ajuizada sem a prévia tentativa de solução administrativa (via Procon, Consumidor.gov ou SAC), invocando a afetação do Tema Repetitivo nº 1.396 pelo STJ. A alegação não prospera. Primeiramente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, não condicionando o direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas, salvo nas hipóteses restritas e expressamente previstas no próprio texto constitucional (como na Justiça Desportiva, art. 217, § 1º, CF/88). Em segundo lugar, a afetação do Tema 1.396/STJ não impôs a suspensão automática das ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, tampouco modificou a jurisprudência dominante desta Corte. Por fim, constata-se a inequívoca presença do binômio necessidade-adequação (interesse de agir), porquanto os autores demonstraram ter contatado a requerida anteriormente via chat/e-mail (conforme admitido pela própria ré em sua peça defensiva) sem obter a resolução do problema, além do fato de que a apresentação de contestação de mérito pela concessionária estabelece de forma irrefutável a pretensão resistida. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Rejeitadas as demais preliminares e restando preenchidos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: I) Se houve falha na prestação do serviço por parte da requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. referente ao cancelamento ou não emissão dos bilhetes aéreos nos trechos de ida e de volta; II) Se os e-mails e comunicações acostados nos IDs 103428977/103428986 e ID 105101430 efetivamente geraram legítima expectativa de cumprimento da obrigação nos consumidores e a ocorrência de venire contra factum proprium; III) Se o cancelamento dos localizadores decorreu de culpa exclusiva de terceiro (agência de viagens Rudson Viagens) por ausência de quitação ou se insere na esfera de risco da atividade da transportadora; IV) A existência e a extensão dos danos materiais alegadamente suportados pela parte autora (gastos com passagens emergenciais no valor de R$ 9.686,34, restituição dos bilhetes não usufruídos de R$ 1.861,00 e despesas de deslocamento terrestre), bem como o cabimento da repetição em dobro; V) A caracterização do dano moral indenizável decorrente da retenção forçada, perda de escalas funcionais por servidor público e atraso no retorno escolar de menor impúbere, bem como o seu quantum indenizatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Reconhecida a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica dos consumidores perante a concessionária de transporte aéreo, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, do CDC). A fim de obstar a proibida inversão em bloco, evitar surpresa processual e afastar a imposição de prova diabólica, a distribuição do ônus probatório é fixada individualmente por ponto controvertido: PONTOS CONTROVERTIDOS I, II e III (Falha no serviço, expectativa legítima via e-mails e excludente por culpa de terceiro): Compete à requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. provar a eventual regularidade na prestação dos serviços, a inexistência de falha em seus sistemas de reserva, a falsidade/invalidade das comunicações corporativas enviadas aos autores ou a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), dada a sua inequívoca e exclusiva aptidão técnica, sistêmica e documental sobre seus próprios registros de operabilidade e comunicação. PONTOS CONTROVERTIDOS IV e V (Danos Materiais, Dobra e Danos Morais): Incumbe à parte autora BARBARA COSTA DA SILVA TEIXEIRA e OUTROS demonstrar a prova documental dos valores efetivamente desembolsados para mitigar os prejuízos (passagens emergenciais, locação de veículo e custos de viagem), bem como a comprovação dos desdobramentos fáticos extraordinários alegados (escala de serviço militar descumprida e prejuízo escolar da criança), por força do art. 373, I, do CPC, haja vista a facilidade de produção dessa prova documental pelos próprios demandantes (já parcialmente cumprida nos autos). A fim de dirimir dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas (especificando-as e justificando sua real necessidade e pertinência), com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. Atribui-se ao presente ato judicial força de mandado, ofício, carta de intimação ou notificação, no que couber, servindo este próprio instrumento como meio idôneo e suficiente para o fiel cumprimento de todas as determinações exaradas nestes autos. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 103428966 Petição Inicial Petição Inicial 26080215372644700000097366615 103428967 PROCURACAO + HIPO - BARBARA E ALEFE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26080215372683000000097366616 103428968 PROCURACAO MADALENA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26080215372702400000097366617 103428969 CNH BARBARA Documento de Identificação 26080215372723100000097366618 103428970 DOC DE IDENTIFICACAO ALEFE Documento de Identificação 26080215372742500000097366619 103428971 CERTIDAO DE NASCIMENTO MADALENA Documento de Identificação 26080215372759400000097366620 103428972 CERTIDAO DE CASAMENTO Documento de comprovação 26080215372787100000097366621 103428973 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26080215372807500000097366622 103428974 COTACAO VOOS AGENCIA - ITINERARIO VOOS IDA E VOLTA Documento de comprovação 26080215372820100000097366623 103428975 COMPROVANTE COMPRA PASSAGENS AGENCIA Documento de comprovação 26080215372833000000097366624 103428976 COMPROVANTE COMPRA PASSAGENS AGENCIA - FATURA CARTAO Documento de comprovação 26080215372852200000097366625 103428977 CANCELAMENTO 15-07 Documento de comprovação 26080215372873700000097366626 103428978 CANCELAMENTO 16-07 Documento de comprovação 26080215372889000000097366627 103428979 ALTERACAO LOCALIZADOR Documento de comprovação 26080215372906600000097366628 103428980 ALTERNATIVA INVIAVEL VOO DE FOR PARA VIX Documento de comprovação 26080215372930100000097366629 103428981 RESERVA FOR PARA VIX DIA 18-07 Documento de comprovação 26080215372948900000097366630 103428982 RESERVA FOR PARA VIX DIA 18-07 - TRECHO 2 Documento de comprovação 26080215372967800000097366631 103428983 RESERVA FOR PARA VIX DIA 18-07 (2) Documento de comprovação 26080215372985300000097366632 103428984 CANCELAMENTO 28-07 Documento de comprovação 26080215372999000000097366633 103428985 CANCELAMENTO 29-07 Documento de comprovação 26080215373013700000097366634 103428986 CANCELAMENTO 30-07 Documento de comprovação 26080215373029700000097366635 103428987 CALENDARIO ESCOLAR MADALENA Documento de comprovação 26080215373043300000097366636 103428988 ESCALA DE TRABALHO - ALEFE Documento de comprovação 26080215373058300000097366637 103428989 LOCALIZADOR PASSAGENS COMPRADAS DE FOR PARA VIX Documento de comprovação 26080215373073200000097366638 103428990 PASSAGENS COMPRADAS FOR PARA VIX DIANTE DOS CANCELAMENTOS Documento de comprovação 26080215373087800000097366639 103428991 PRIMEIRO LOCALIZADOR ANTES ALTERACAO Documento de comprovação 26080215373104700000097366640 103429377 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26080215564071200000097367116 103428546 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 26080218504364400000097365896 103428546 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26080218504364400000097365896 103428546 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 26080218504364400000097365896 103431523 COMPROVANTE REMESSA P CENTRAL Certidão - Juntada 26080219045603000000097369060 103550876 Mandado entregue: 6524041 Expediente: 18811894 Certidão 26080402403782600000097477121 103550877 Whatsapp Scan 3 de agosto de 2026 at 16.39.19.pdf Arquivo Anexo Mandado 26080402403797600000097477122 103565561 Petição (outras) Petição (outras) 26080411254125700000097490532 103573909 Pedido de Providências Pedido de Providências 26080412470558300000097498158 103573917 ESCALA 04-08-2026 - TERCA FEIRA 2 CIA.15 BPM Documento de comprovação 26080412470576700000097498165 103573918 VIDEO AEROPORTO DIA 04-08 Documento de comprovação 26080412470591100000097498166 103755206 Petição (outras) Petição (outras) 26080517380330500000097658955 103755211 ESCALA 06.08.2026 - QUARTA FEIRA_2ªCIA.15ºBPM Documento de comprovação 26080517380342900000097662309 103755212 ESCALA 06.08.2026 - QUINTA FEIRA_2ªCIA.15ºBPM Documento de comprovação 26080517380355700000097662310 103793415 Petição (outras) Petição (outras) 26080611391749600000097697691 103793423 Petição (outras) Petição (outras) 26080611412494500000097697699 103793435 ESCALA 07.08.2026 - SEXTA FEIRA_2ªCIA.15ºBPM - Copia Documento de comprovação 26080611412508800000097698211 103639212 Decisão Decisão 26080615222204500000097556525 103639212 Decisão Decisão 26080615222204500000097556525 103978809 Decurso de prazo Decurso de prazo 26080800324830300000097864761 104034663 Petição (outras) Petição (outras) 26081020480748400000097916894 104307739 Decurso de prazo Decurso de prazo 26081400425566800000098169890 104398260 Petição (outras) Petição (outras) 26081418105514700000098250602 104681259 Contestação Contestação 26081912294298500000098508443 104755896 Habilitação nos autos Petição (outras) 26081918532740700000098575495 104755898 DOC_REPR_GOL_GLA 7 Petição (outras) em PDF 26081918532714100000098575497 104755899 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO - GOL LINHAS AEREAS Petição (outras) em PDF 26081918532699500000098575498 104755901 Substabelecimento_GOL_Abi-Ackel (2) Petição (outras) em PDF 26081918532669300000098575500 104925325 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26082415435781500000098730031 105101428 Réplica Réplica 26082422093655100000098887299 105101429 COMPROVANTES PIX Documento de comprovação 26082422093678600000098887300 105101430 E-MAIL Documento de comprovação 26082422093693000000098887301 105101431 CONTRATO LOCACAO CARRO Documento de comprovação 26082422093707700000098887302 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Avenida Roza Helena Schorling Albuquerque, 856, AEROPORTO, Aeroporto, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-685
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