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5019154-46.2020.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5019154-46.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: CON SERVICE - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDES TEIXEIRA RAMOS (OAB SC043142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição incidental apresentada por CON SERVICE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA nos autos da Apelação Cível nº 5019154-46.2020.4.02.5101/RJ, dirigida à Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A parte requerente postula o levantamento do sobrestamento do recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) e o regular prosseguimento do feito. Em suas razões, a peticionante argumenta que a causa que determinou a suspensão do processo foi superada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.079, com acórdão publicado no DJe de 02 de maio de 2024. Sustenta que obteve pronunciamento jurisdicional favorável proferido pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal antes do julgamento do referido tema pelo STJ, enquadrando-se nos requisitos expressos da modulação de efeitos fixada pela Corte Superior. Por fim, requer a aplicação da modulação ao seu caso concreto, assegurando a preservação do seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, condicionada ao trânsito em julgado. É o relatório. Passo a decidir. O pleito de levantamento do sobrestamento formulado pela requerente não merece prosperar, tendo em vista que os recursos especiais paradigmas atinentes à controvérsia ainda não transitaram em julgado. O recurso originalmente interposto controverte matéria que foi objeto do Tema n. 1.079 dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1898532/CE e 1905870/PR), no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão que, no REsp 1898532/CE, julgou a controvérsia objeto do Tema n. 1.079, embora a questão já tenha sido analisada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.393. A União, por sua vez, opôs embargos de divergência no REsp 1898532/CE, em 11/11/2024, questionando a modulação de efeitos. A questão discutida, portanto, em especial no que se refere à modulação (que constitui a exata pretensão da peticionante para o prosseguimento processual), ainda pode ser revista, de forma que a aplicação imediata da tese pode ensejar insegurança jurídica, bem como o processamento desnecessário de requerimentos e recursos, propiciando maior volume de trabalho e incerteza. A Recomendação n. 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos. Dessa forma, é recomendável a suspensão dos processos em que tenha sido aplicada a modulação até a deliberação definitiva do STF e do STJ. Por fim, cabível também a suspensão dos demais recursos que envolvam o tema, de modo a permitir o tratamento simultâneo e uniforme da questão. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento do sobrestamento formulado pela parte CON SERVICE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA e determino a manutenção do sobrestamento do processo, até o julgamento final do tema 1079 dos recursos repetitivos pelo STJ.

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