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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019153-73.2025.8.21.0073/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu o arresto prévio online, via SISBAJUD, até o limite do débito indicado (evento 38.1). Embora seja possível, em tese, a realização de arresto eletrônico antes da citação, inclusive por aplicação analógica do art. 854 do CPC, a medida possui caráter excepcional e exige a demonstração de diligências suficientes para localização da parte executada, bem como a presença de circunstâncias que justifiquem a constrição patrimonial antes da formação da relação processual. No caso, não se verifica o esgotamento das diligências disponíveis para localização da parte executada, tampouco situação concreta de urgência que autorize a adoção imediata de medida constritiva antes da citação. A mera dificuldade inicial de localização do devedor não autoriza, por si só, o arresto eletrônico de ativos financeiros, devendo a parte exequente, antes, promover novas diligências voltadas à obtenção de endereço válido para citação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS PRÉ-PENHORA. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. Admite-se na execução, antes de perfectibilizada a citação do executado e desde que esgotadas as diligências para a sua localização, o arresto de bens pré-penhora com o propósito acautelatório, quando presente situação de risco à efetividade da execução, nos termos do art. 799, viii, c/c arts. 300 e 301, do CPC, bem como quando o devedor não for localizado pelo oficial de justiça, incidindo, nessa última hipótese, o disposto no art. 830 do CPC. O caso dos autos não se amolda às hipóteses em que permitido o arresto pré-penhora, uma vez que não houve demonstração do esgotamento das diligências realizadas pelo exequente para tentar localizar o réu. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084980556, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 15-12-2021) 2. Assim, indefiro o pedido. 3. Remetam-se os autos à Central de Consulta de Endereços - CCE, para que seja realizada a pesquisa de endereços e números de telefone em nome do executado. Intimação eletrônica agendada.
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