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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5019151-94.2019.4.04.7001/PR
APELADO: JOSE CLAUDIO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte.
Decido.
O recurso extraordinário versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal:
Tema STF 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da emenda Constitucional 103/2019.
Posteriormente, o tema foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral (RE n.º 1.368.225/RS), com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos:
Tema STF 1209 - A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.
Conquanto não seja exigível o trânsito em julgado da decisão proferida em precedente qualificado para a aplicação de tema de repercussão geral ou repetitivo no caso concreto, a possibilidade de oposição de embargos de declaração, de natureza infringente, e/ou eventual modulação dos efeitos da tese jurídica recomendam cautela no processamento dos recursos excepcionais afetados pela orientação vinculante, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários ou tumulto processual.
Nesse sentido, a recomendação do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal consubstanciada na Nota Técnica n.º 41/2023:
Nesse sentido, recomenda-se: i) que os Tribunais Regionais Federais das 6 Regiões passem a adotar uma sistemática de governança do dessobrestamento, cada qual adaptando, naturalmente, às suas particularidades organizacionais, podendo essa atribuição ser conferida à VicePresidência, ao Centro de Inteligência, ao NUGEPNAC ou outro órgão ou comissão, conforme pareça mais efetivo; ii) que, nessa sistemática, seja editada nota técnica de governança do dessobrestamento em relação a cada tema de repercussão geral ou recurso repetitivo julgado, respectivamente, por STF e STJ, ressaltando sempre os aspectos estratégicos mais relevantes para gestão do precedente qualificado, a exemplo da experiência do TRF5, acompanhados, sempre que possível, de análises jurimétricas; iii) que os Tribunais Superiores e a TNU estudem a possibilidade de adotarem estratégias de governança de sobrestamento, nas circunstâncias eventuais nas quais lhes parecer relevante orientar as instâncias ordinárias quanto a algum aspecto na gestão do precedente qualificado, em especial quanto à eventual conveniência de manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado do precedente ou o julgamento de eventuais embargos de declaração; iv) que cada TRF desenvolva um fluxo de interação com as Presidências de Turmas Recursais para atuação de forma sistêmica na governança do acervo de processos sobrestados; v) que o CNJ empreenda esforços, inclusive junto aos tribunais, para que o BNPR possa trazer dados mais precisos e de maior clareza e atualização, em série histórica, de forma a permitir o monitoramento desse volume, o momento de levantamento do sobrestamento e a própria aplicação dos precedentes qualificados; vi) que os Centros de Inteligência, inclusive o Nacional, figurem como canal de difusão das notas e articulação em torno dos procedimentos empregados em cada caso.
Além disso, o sobrestamento do recurso excepcional é medida que garante segurança jurídica na aplicação da tese jurídica firmada pelo tribunal superior e não causa prejuízo à parte, que poderá requerer, se quiser, o cumprimento/execução provisório da decisão recorrida.
Nessa linha:
AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À IMAGEM E À INTIMIDADE. EMPRESA HOSPEDEIRA DE SÍTIO NA INTERNET. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTEÚDO SEM INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 533 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19 DA LEI N. 12.965/2014. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 987 DO STF. CONTROVÉRSIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO DEFINITIVA PELO STF. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve o sobrestamento do recurso extraordinário, em razão dos Temas n. 533 e 987 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento do recurso extraordinário é indevido, considerando a alegação de que a tese do Tema n. 987 já teria eficácia imediata com a publicação da ata de julgamento de mérito pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão de sobrestamento foi mantida, pois os acórdãos dos paradigmas dos Temas n. 533 e 987 do STF não foram publicados, havendo possibilidade de oposição de embargos de declaração e de modificação do que foi decidido. 3.2. É prudente aguardar o trânsito em julgado dos recursos paradigmas para garantir a segurança jurídica na aplicação das teses firmadas. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt na PET no RE nos EDcl no REsp n. 1.930.256/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025 - grifei)
Por tais razões, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos dos artigos 1.030 inciso, III, e 1.040, ambos do CPC, e artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.